- 1 -...
- 1.1 -...
- 1.2 -...
- 1.2.1 -...
- 1.2.2 -...
- 1.2.3 -...
- 1.3 -...
- 2 -...
- 2.1 -...
- 2.2 -...
- 2.3 -...
- 2.3.1 -...
- 2.3.2 -...
- 3 -...
- 3.1 -...
- 4 -Na liquidação de um licenciamento ou comunicação prévia que englobe simultaneamente obras novas e obras a legalizar, a taxa por alvará ou admissibilidade é a prevista no ponto 1.1.1. do artigo 16.º, dado que apenas se emite um único alvará.
- 4.1 -Quanto à taxa por m2 de área de construção, aplica-se o ponto 1.2 do artigo 13.º à área de construção nova e o ponto 1.1.2. à área de construção a legalizar.
- 4.2 -O mesmo princípio deve ser seguido para muros, piscina e alterações de fachada.
- 5 -Na liquidação da área da construção a mais numa alteração em obra a decorrer aplica-se apenas o Ponto 2.3 do artigo 13.º para toda a área nova, por não haver o equivalente no artigo 16.º Legalizações.
- 6 -Sempre que do cálculo de taxas do presente artigo, resultar apurado um valor negativo, não haverá lugar a reembolso.
SECÇÃO V
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