- 1 -...
- 1.1 -...
- 1.1.1 -Quando estas obras são licenciadas conjuntamente com as previstas no Artigo 13.º, não é cobrada esta taxa.
- 1.2 -...
- 1.2.1 -...
- 1.2.2 -...
- 1.3 -...
- 2 -...
- 3 -...
- 3.1 -...
- 4 -...
- 5 -...
- 5.1 -...
- 5.2 -...
- 5.3 -...
- 5.4 -...
- 6 -No regime simplificado apenas se aplicam as taxas previstas no ponto 5 do artigo 14.º, não estando as mesmas sujeitas à taxa de Infraestruturas urbanísticas, estipuladas no artigo 22.º
- 7 -Sempre que do cálculo de taxas do presente artigo, resultar apurado um valor negativo, não haverá lugar a reembolso.
SECÇÃO VI
[...]