- 1 -...
- 1.1 -...
- 1.2 -...
- 1.3 -...
- 2 -...
- 2.1 -...
- 2.2 -Por m2 de construção de área nova averbada - ...
- 3 -Na liquidação de um licenciamento ou comunicação prévia de legalização que se conclua com a Utilização, a taxa por alvará ou admissibilidade é a prevista no ponto 1.2.1. do artigo 16.º, dado que apenas se emite um único alvará.
- 3.1 -Na liquidação das obras a legalizar aplica-se o ponto 1.2. do artigo 16.º e à utilização a taxa prevista no ponto 1.3. do artigo 15.º para a totalidade da área objeto de utilização.
- 3.2 -Quando da legalização resulte em averbamento ao Alvará de Utilização existente, aplica-se à utilização a taxa prevista no ponto 2.2 do artigo 15.º para a área nova a averbar à área da utilização.
- 4 -Sempre que do cálculo de taxas do presente artigo, resultar apurado um valor negativo, não haverá lugar a reembolso.
SECÇÃO VII
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