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- 2 -A altura de qualquer edificação será fixada de forma que em todos os planos verticais perpendiculares à fachada nenhum dos seus elementos, com exceção de chaminés e acessórios decorativos, ultrapasse o limite definido pela linha reta a 45.º, traçada em cada um desses planos a partir do alinhamento do plano de fachadas das edificações fronteiras, definido pela interseção do seu plano com o terreno exterior.
Nas edificações construídas sobre terrenos em declive consentir -se -á, na parte descendente a partir do referido plano médio, uma tolerância de altura até ao máximo de 1,50 m.
- 3 -Não é permitido qualquer piso recuado acima do plano horizontal cuja cota é definida pela interceção entre o plano da fachada do edifício e o plano a 45.º a partir do alinhamento do plano de fachadas das edificações fronteiras.
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Artigo 34.º — Altura máxima
Vigente desde: 09/09/2025