Sem prejuízo do cumprimento do Regulamento Geral de Edificações Urbanas, admite-se o aproveitamento do vão do telhado para fins habitacionais, na generalidade dos arruamentos, desde que:
A inclinação do telhado não ultrapasse 28.º graus em qualquer das águas, no ângulo com o plano horizontal;
Seja respeitado o artigo 34.º do presente regulamento.