- 1 -Nos Espaços Urbanos de Baixa Densidade são admitidos como usos complementares e compatíveis com a habitação, em edifício próprio ou plurifuncional, designadamente os seguintes: comércio, serviços, pequenas indústrias, equipamentos de utilização coletiva, públicos ou privados, empreendimentos turísticos e recintos de espetáculos e divertimentos públicos.
- 2 -São também permitidas instalações de indústria, logística e de armazenagem, desde que cumpram o disposto no artigo 103.º
Artigo 126.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 28/08/2026