- 1 -As UOPG que implicam a reclassificação do solo para urbano cumprem cumulativamente o disposto no Capítulo V, Secção II, Subsecção I.
- 2 -Na ausência de plano de pormenor plenamente eficaz, podem ser admitidas operações urbanísticas avulsas em solo urbano enquadradas em unidades de execução, desde que inseridas em tecido urbano estruturado, ou em contiguidade com o mesmo ou com áreas que tenham adquirido características semelhantes àquele, através de ações de urbanização ou edificação, e desde que a Câmara Municipal considere que as soluções propostas asseguram uma correta articulação formal e funcional com o tecido urbano estruturado e respeitam os objetivos programáticos estabelecidos no presente Regulamento.
- 3 -Para as operações referidas no número anterior, aplica-se a regulamentação da respetiva categoria ou subcategoria de espaço definida pelo Plano.
- 4 -Deve ser incorporado o devido enquadramento regulamentar nas áreas abrangidas por servidões e restrições de utilidade pública e nas áreas afetas a riscos ao uso do solo, de acordo com a legislação em vigor.
Artigo 158.º — Disposições comuns às UOPG
Vigente desde: 28/08/2026