- 1 -Os projetos de licenciamento e/ou de autorização de operações urbanísticas ou outras que incidam sobre áreas onde foram identificados vestígios arqueológicos devem ser condicionadas face à execução de um plano de trabalhos arqueológicos contemplando a avaliação de impactos, ações e medidas a adotar para assegurar a preservação e/ou registo dos referidos vestígios, conforme a legislação em vigor.
- 2 -Todas as ações que impliquem revolvimentos de solo e picagem de reboco com exposição do aparelho construtivo em igrejas e capelas construídas até finais do século xix, ficam condicionadas à realização de trabalhos arqueológicos, nos termos da legislação em vigor.
- 3 -Além do estabelecido no presente regulamento, devem ser estabelecidos procedimentos específicos de salvaguarda arqueológica no âmbito dos demais instrumentos municipais de ordenamento do território, nos termos da legislação vigente.
- 4 -Nos termos do regime legal específico vigente, os achados arqueológicos fortuitos, em terreno público ou privado, ou em meio submerso, devem ser comunicados ao município e às entidades responsáveis pelo património cultural ou à autoridade policial.
Artigo 17.º — Proteção do património arqueológico
Vigente desde: 28/08/2026