- 1 -Para efeitos do presente regulamento, consideram-se “preexistências”, as atividades ou edificações, que executados ou em curso à data da entrada em vigor da 1.ª revisão PDM de Alcanena, cumpram nesse momento quaisquer das seguintes condições:
- a)Não careçam de qualquer licença, aprovação ou autorização, nos termos da lei;
- b)Estejam licenciados, aprovados ou autorizados pela entidade competente, nos casos em que a lei a tal obriga, e desde que as respetivas licenças, aprovações ou autorizações não tenham caducado ou sido revogadas ou apreendidas.
- 2 -São também consideradas preexistências, nos termos e para efeitos do disposto no número anterior, os direitos ou expectativas legalmente protegidas durante o período da sua vigência, considerando-se como tal, para efeitos do presente regulamento, as decorrentes de alienações em hasta pública, de aprovações de projetos de arquitetura e de informação prévia favoráveis.
- 3 -Caso as preexistências ou as condições das licenças comunicações prévias ou autorizações não se conformem com a disciplina instituída pelo presente Plano, podem ser autorizadas alterações ou ampliações às mesmas numa das seguintes situações:
- a)Quando não tiverem como efeito o agravamento das condições de desconformidade;
- b)Quando introduzido qualquer novo uso este não seja desconforme com as disposições do Plano e das alterações resulte um desagravamento das desconformidades verificadas quanto ao cumprimento dos parâmetros de edificabilidade aplicáveis;
- c)Quando introduzido qualquer novo uso sejam verificadas as condições da alínea anterior e delas se obtenham melhorias relevantes quanto à inserção urbanística e paisagística ou à qualidade arquitetónica das edificações.
- 4 -O pedido de emissão da certidão pode ser feito por quem detiver legitimidade urbanística para o efeito ou por qualquer interessado, aplicando-se, neste último caso, o disposto nos artigos 14.º, n.º 3 e 4 do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
- 5 -Nos casos em que haja pedido para obras de ampliação ou alteração, só é deferido ou aceite após decorrer o procedimento de legalização instruído de acordo com o artigo 169.º, sem prejuízo do Regime Jurídico da Urbanização e de Edificação.
- 6 -As obras referidas no número anterior são inscritas na certidão emitida e apenas poderão ocorrer uma vez, cumprindo os seguintes parâmetros de edificabilidade definidos na categoria de espaço onde se inserem, para o uso pretendido.
Artigo 24.º — Integração e transformação de edificações preexistentes
Vigente desde: 28/08/2026