- 1 -Os sítios de especial interesse geológico, paleontológico, geomorfológico, espeleológico e cultural cuja conservação dos valores nele existentes se afigura necessário realizar, foram transpostos do Anexo do PEPNSAC e encontram-se identificados na Planta de Ordenamento - Regimes de Proteção, ANARP e no Anexo II deste Regulamento;
- 2 -Nos sítios referidos no número anterior são interditas todas as atividades suscetíveis de degradar significativamente os valores existentes, podendo ser autorizada pelo ICNF, a investigação científica, a visitação do meio cavernícola e novas captações de água desde que sejam adotadas medidas de salvaguarda dos valores existentes;
- 3 -Para os sítios definidos, o ICNF desenvolve ações de salvaguarda dos valores em presença;
- 4 -O geosítio ID = 90 - Pedreira de Moitas Venda e o sítio A5 - Penas da Afetureira referentes a Áreas de Intervenção Especifica (AIE) identificados em sede de PEPNSAC, abrangem totalmente a área afeta à categoria de Espaços de Equipamentos, Infraestruturas e Outras Estruturas compatíveis com o Solo Rústico (EIR I).
Para a área afeta à categoria de EIR I considera-se em sede de PDM as ocupações e utilizações permitas e respetivo regime identificados pelo artigo 88.º deste Regulamento, conquanto condicionados a parecer do ICNF, I. P.
Artigo 39.º — Outros Geossítios e Sítios de interesse cultural
Vigente desde: 28/08/2026