- 1 -Quando admissível, a implantação ou a instalação de infraestruturas, nomeadamente de vias de comunicação, saneamento básico, telecomunicações, estações de serviço, ou de produção, transporte e transformação de energia, podem ser viabilizadas em qualquer área ou local do território concelhio, desde que o município reconheça que tal não acarreta prejuízos inaceitáveis para o ordenamento e desenvolvimento locais, após ponderação dos seus eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental e paisagística das áreas afetadas.
- 2 -É permitida a instalação de postos de abastecimento de combustível e instalações de armazenamento de combustível nos termos do regime de prevenção e controlo de acidentes graves.
- 3 -Nos perímetros que vierem a ficar afetos a estas finalidades só são permitidos os usos e ocupações diretamente relacionados com a sua função ou com estas compatíveis, de acordo com as respetivas normas, projetos ou outros instrumentos reguladores das mesmas atividades.
- 4 -Os perímetros destinados a estas infraestruturas devem ter a dimensão suficiente para abrangerem as áreas de segurança ou proteção próximas, exigidas pela natureza específica de cada uma delas.
- 5 -As instalações dedicadas ao armazenamento de combustíveis carecem de avaliação de compatibilidade, nos termos do regime de prevenção e controlo de acidentes graves.
Artigo 40.º — Infraestruturas
Vigente desde: 28/08/2026