- 1 -É permitida a instalação e ampliação de cemitérios, desde que acautelados os valores ambientais e naturais que possam existir, e a escolha da localização dos mesmos tem de ser precedida de vistoria efetuada por uma comissão competente e de acordo com a legislação em vigor, sendo o processo de instalação ou ampliação submetido à apreciação da entidade competente.
- 2 -Os parâmetros de ampliação dos cemitérios são determinados pela autarquia de acordo com a área suficiente para o movimento obituário das populações a servir.
Artigo 41.º — Cemitérios
Vigente desde: 28/08/2026