- 1 -O solo rústico não pode ser objeto de ações que diminuam ou destruam as suas potencialidades e as vocações correspondentes às categorias de usos dominantes em que se subdivide, salvo as previstas neste Regulamento e as exceções consignadas na lei geral, quando aplicáveis.
- 2 -Sem prejuízo do disposto das causas de indeferimentos dos pedidos de licenciamento legalmente previstas, quando houver lugar no quadro do presente regulamento ao licenciamento ou autorização para construção de novos edifícios ou para alterar os usos de outros preexistentes, as infraestruturas necessárias ficarão a cargo do interessado.
- 3 -As edificações associadas às utilizações permitidas em solo rústico devem observar as seguintes disposições:
- a)Acessos viários com perfil e pavimento adequado à utilização pretendida;
- b)Abastecimento de água, drenagem de águas residuais e o seu tratamento, bem como drenagem de águas pluviais e abastecimento de energia elétrica, assegurado por sistemas autónomos, cuja construção, manutenção e funcionamento são a cargo dos interessados, salvo se existirem redes públicas com capacidade de integração, garantindo a não sobrecarga das redes;
- c)Efluentes domésticos tratados por sistemas autónomos, sem os quais não podem ser lançados para as redes de drenagem naturais;
- d)Efluentes líquidos provenientes de atividades agropecuárias e pecuárias e unidades industriais devem ser objeto de tratamento adequado, de acordo com a legislação em vigor, sem o qual não podem ser lançados para as redes de drenagem natural;
- e)Instalações pecuárias e agropecuárias e unidades industriais e de armazenamento e outras instalações de uso não residencial devem garantir uma correta inserção na envolvente por forma a adequar o impacto visual das edificações à paisagem, de acordo com a avaliação do projeto por parte da autarquia.
- 4 -Sem prejuízo dos números anteriores, são permitidas obras de ampliação, recuperação e alteração de edifícios existentes licenciados, desde que cumpridos os parâmetros especificados em cada categoria e subcategoria de solo rústico deste regulamento.
- 5 -As operações de construção e as de reconstrução, reabilitação e ampliação das construções existentes deverão cumprir os seguintes critérios:
- a)Garantir um adequado enquadramento paisagístico e arquitetónico e a preservação e valorização dos valores ambientais;
- b)Não aumentar o eixo vertical do edificado existente;
- c)Contrariar a proliferação das redes públicas, recorrendo a sistemas independentes e ambientalmente sustentáveis onde não existam redes previamente construídas.
- 6 -Em zonas inundáveis, a construção é permitida quando corresponde a edifício de apoio à atividade agrícola, e se verifique não existirem alternativas de edificação, estando obrigado a parecer vinculativo da autoridade de recursos hídricos.
- 7 -Quando admitidos empreendimentos turísticos isolados, na construção nova, ampliação e alteração de edifícios existentes são aplicados os parâmetros estabelecidos em cada categoria ou subcategoria de espaço e cumulativamente as seguintes disposições:
- a)Utilizar soluções arquitetónicas e construtivas que assegurem a adequada inserção na morfologia do terreno e garantam a preservação das vistas;
- b)Utilizar soluções paisagísticas que valorizem o património natural e cultural do local e da envolvente;
- c)A implementação deve privilegiar edifícios e espaços de especial interesse patrimonial, cultural ou paisagístico, nomeadamente quintas tradicionais e edifícios de interesse municipal;
- d)Os estabelecimentos hoteleiros isolados construídos de raiz devem obedecer aos seguintes parâmetros:
- i)Densidade máxima de ocupação: 40 camas/hectare;
- ii)Capacidade máxima: 200 camas;
- iii)Ter uma categoria mínima de 3 estrelas;
- iv)Número máximo de pisos: 2, acima da cota de soleira;
- v)Associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre (campos de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias);
- vi)Estarem associados a temáticas específicas valorizadoras do território;
- e)Exceciona-se da aplicação das subalíneas ii), iii) e iv) os hotéis que resultem da reabilitação e renovação de edifícios preexistentes e de valia patrimonial.
- f)Os parques de campismo e caravanismo devem responder aos seguintes requisitos complementares aos estabelecidos em legislação específica:
- i)Adaptação ao relevo existente de todas as componentes do parque de campismo;
- ii)Adoção de soluções ecologicamente sustentáveis e eficientes para as origens e redes de abastecimento, saneamento, energia, resíduos e acessibilidades.
- 8 -A admissibilidade de Indústria, oficinas e armazéns nas diferentes classes de espaço em solo rústico depende:
- a)Da aplicação do normativo disposto no artigo 103.º;
- b)Os novos usos industriais em solo rústico, exceto em Aglomerados Rurais, apenas é possível para estabelecimentos diretamente ligados às utilizações agrícolas, pecuárias, aquícolas, piscícolas, florestais ou de exploração de recursos energéticos ou geológicos.
Artigo 43.º — Condições gerais de uso e ocupação
Vigente desde: 28/08/2026