- 1 -Nas áreas de leito e margens do curso de água, em que a utilização do solo seja para fins agrícolas ou florestais, é condicionada à proteção das galerias ripícolas, mantendo uma margem mínima de 20 metros medidos na perpendicular a partir do eixo do curso de água.
- 2 -A plantação e rearborização de área com espécies florestais de crescimento rápido estão condicionadas aos seguintes requisitos:
- a)Não são permitidas as ações de arborização com espécies do género Eucalyptus sp.;
- b)A rearborização com espécies florestais de crescimento rápido apenas é permitida nas áreas florestais de produção, quando não abrangida pelos regimes de RAN e REN, nos termos previstos no PROF LVT e na legislação em vigor aplicável;
- c)A rearborização, prevista na alínea anterior, com recurso a espécies do género Eucalyptus sp. só é permitida quando a ocupação anterior constitua um povoamento puro ou misto dominante, tal como definido em sede do Inventário Florestal Nacional, de espécies do mesmo género;
- d)Ao longo das vias e caminhos de acesso às plantações deve de existir uma cortina arbórea de espécies florestais folhosas autóctones, com uma largura mínima de 20 metros para cada lado;
- e)Ao longo das linhas de água, nascentes, captações e áreas de regadio, que atravessem ou limitem as plantações deve ser garantido uma galeria ripícola e/ou espécies folhosas autóctones, com largura mínima de 30 metros;
- f)As manchas contínuas de plantação de espécies florestais de crescimento rápido podem atingir a área máxima de 300 hectares, tendo obrigatoriamente de ter uma faixa de descontinuidade que inclua um de perímetro de espécies florestais folhosas autóctones com a largura mínima de 100 metros.
Artigo 44.º — Condições específicas de ocupação florestal e agrícola
Vigente desde: 28/08/2026