- 1 -Nos Espaços agrícolas de produção, para além da atividade agrícola, são admitidos como usos compatíveis e complementares:
- a)Explorações pecuárias e similares e instalações de apoio agrícola;
- b)Habitação para residência própria e permanente do agricultor;
- c)Estabelecimentos industriais cuja atividade seja conexa às atividades agrícolas, agropecuárias ou agroflorestais;
- d)Equipamentos coletivos e infraestruturas de interesse municipal;
- e)Empreendimentos turísticos que promovam a valorização das atividades agrícolas, ou que tenham como fundamento um caráter educativo e de preservação dos valores naturais, devendo os mesmos estar associados a temáticas, tais como turismo de saúde, de desporto, cinegético, da natureza, turismo social, educativo, cultural e agroturismo;
- f)Edificações de apoio a atividades de recreio e de lazer com área de construção inferior a 100 metros quadrados;
- g)Estufas.
- 2 -Para efeitos de edificação afetas aos usos constantes na alínea b) do n.º 1. terão de ser cumpridas as seguintes condições:
- a)O requerente seja agricultor, nos termos regulamentares setoriais, responsável pela exploração agrícola e proprietário do prédio onde se pretende localizar a habitação;
- b)Não exista qualquer outra habitação no interior da mesma exploração nem alternativas de localização para a habitação do agricultor;
- c)A verificação dos dois requisitos anteriores seja comprovada por declaração do requerente e confirmada por declarações passadas pelos serviços públicos competentes;
- d)Os prédios que constituem a exploração agrícola em que se localiza a edificação sejam inalienáveis durante o prazo de 10 anos subsequentes à construção, salvo por dívidas relacionadas com a aquisição bens imóveis da exploração e de que esta seja garantia, ou por dívidas fiscais, devendo esse ónus constar do registo predial da habitação, que não se aplica quando a transmissão de quaisquer direitos reais sobre esses prédios ocorrer entre agricultores e desde que se mantenha a afetação da edificação ao uso exclusivo da habitação para residência própria do adquirente;
- e)As construções não podem localizar-se a menos de 250 metros de instalações pecuárias.
- 3 -As explorações pecuárias e similares ligadas à suinocultura e avicultura ou uso intensivo ficam sujeitas, sem prejuízo dos parâmetros urbanísticos estabelecidos, ao cumprimento de uma distância mínima de 500 metros a áreas classificadas como solo urbano e aglomerados rurais e Áreas de Edificação Dispersa, as restantes explorações pecuárias devem assegurar a distância mínima de 250 metros, podendo-se admitir a localização a distâncias inferiores se for devidamente justificada no plano de exploração, e se não se verificarem incompatibilidades por razões sanitárias, ambientais ou paisagísticas, com a área envolvente.
- 4 -O espaço agrícola de produção admite ainda a arborização e rearborização com espécies florestais e modelos de silvicultura que constem do PROF LVT.
Artigo 47.º — Ocupações e utilizações permitidas
Vigente desde: 28/08/2026