- 1 -Nas áreas de RAN, as construções de apoio e as infraestruturas e equipamentos devem comprovar a sua necessidade pelos serviços setoriais competentes.
- 2 -A construção para fins de apoio à exploração agrícola, explorações pecuárias e similares, deve respeitar as seguintes condições:
- a)A área bruta de construção total não exceda 1000 metros quadrados;
- b)As explorações pecuárias não são permitidas a menos de 100 metros de captações de água, de linhas de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de edifícios públicos, de edifícios de habitação, de comércio ou de serviços, empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística preexistentes.
- 3 -Sem prejuízo da legislação em vigor, é permitida a construção de estabelecimentos industriais cuja atividade seja conexa à atividade agrícola, agroflorestal e agropecuária, fora do contexto do assento de lavoura, desde que respeite os seguintes parâmetros:
- a)Esteja justificada num plano de exploração técnico-economicamente viável;
- b)Índice de utilização máximo de 0,50 até ao máximo de 2000 metros quadrados de área de construção;
- c)Tratamento de efluentes e infraestruturas a cargo do requerente;
- d)Altura máxima de fachada de 6,5 metros, admitindo-se exceções quando se tratem de silos ou outras instalações técnicas devidamente justificadas que se regulem por legislação específica, condicionada simultaneamente ao máximo definido por um plano de 45 graus traçado a partir de qualquer das estremas da parcela;
- e)Seja devidamente comprovado pela entidade competente que a sua localização exige proximidade da produção primária ou que, pela sua natureza técnica e económica haja inconvenientes na sua instalação em zonas industriais.
- 4 -A construção de habitação para residência permanente do agricultor deve respeitar os seguintes parâmetros:
- a)Cumprimento do estipulado no n.º 2. do artigo 47.º;
- b)A dimensão mínima da parcela de 40 000 metros quadrados;
- c)O prédio deverá confinar com caminho público;
- d)O caminho público deverá estar dotado de rede de transporte e distribuição de energia elétrica, quanto às restantes infraestruturas deverá cumprir o estipulado no artigo 27.º;
- e)A área bruta de construção da habitação não exceda os 300 metros quadrados;
- f)Altura máxima de 7 metros ou 2 pisos;
- g)Garanta um afastamento mínimo de 500 metros às explorações pecuárias desenvolvidas em sistema de exploração intensivo, suiniculturas e aviculturas;
- h)Excetua-se a alínea anterior no caso em que a parte interessada declare o conhecimento da existência da exploração pecuária a distância inferior.
- 5 -Sem prejuízo dos condicionamentos decorrentes dos regimes de proteção do PEPNSAC, os empreendimentos turísticos construídos de raiz, ou ampliação de construções existentes para este fim, devem cumprir os seguintes critérios:
- a)Índice de utilização máximo de 0,40;
- b)Índice de impermeabilização máximo de 60 %;
- c)Cércea máxima de 7 metros, exceto instalações técnicas devidamente justificadas, condicionada simultaneamente ao máximo definido por um plano de 45 graus traçado a partir de qualquer das estremas da parcela.
- d)Os hotéis, pousadas e hotéis rurais construídos de raiz devem cumulativamente obedecer aos seguintes parâmetros:
- i)Categoria mínima de 3 estrelas;
- ii)Densidade máxima de 40 camas/ha;
- iii)Número máximo de 200 camas;
- iv)Associar equipamentos de recreio e lazer de ar livre, nomeadamente campos de jogos, piscinas, percursos pedonais e ciclovias;
- v)Estar associados a temáticas específicas, tais como turismo de saúde, desporto, cinegético, da natureza, turismo social, educativo, cultural e agroturismo.
- 6 -No caso de obras de ampliação de edificações preexistente é permitido o acréscimo de 20 % aos parâmetros indicados na alínea e) do n.º 4, e nas alíneas a) e b) do n.º 5. do presente artigo, salvaguardando-se a cércea preexistente se superior ao parâmetro a aplicar.
- 7 -A instalação de estufas para a produção direta de culturas, quer diretamente no solo, quer em hidroponia, sem impermeabilização permanente do solo, para além de não estar sujeita a índices de ocupação máximos, devem garantir um afastamento às estremas da parcela, quando confinante à de outro proprietário, cujo valor será, no mínimo, igual à altura máxima da estufa, exceto nos casos em que as partes envolvidas acordem um encurtamento desse afastamento.
- 8 -As áreas de estufa não contempladas no ponto anterior, ou seja, as que correspondem a zonas de impermeabilização do solo (zonas de preparação das soluções fertilizantes, manuseamento, embalamento, etc.), incluindo a área de implantação das demais edificações, devem estar sujeitas ao índice máximo de impermeabilização de 5 %.
Artigo 48.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 28/08/2026