- 1 -Para efeitos da aplicação deste regulamento, adotam-se as noções constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanismo, do diploma referente aos critérios de classificação e reclassificação dos solos e demais legislação que contenha vocabulário urbanístico.
- 2 -Para efeitos de interpretação e de aplicação do presente Regulamento são adotados os seguintes conceitos, para além das disposições dos regulamentos municipais:
- a)«Cércea dominante» - a altura da fachada, medida aos beirados ou à parte superior das platibandas, será dada pela altura dominante do conjunto edificado do lado do arruamento onde se insere a edificação, no troço compreendido entre as duas transversais mais próximas para um e para outro lado;
- b)«Empreendimentos turísticos isolados» - correspondem às tipologias de empreendimentos turísticos admitidas em solo rústico: estabelecimentos hoteleiros nas tipologias de hotéis e pousadas, empreendimentos de turismo no espaço rural, empreendimentos de turismo de habitação, parques de campismo e de caravanismo, podendo as tipologias anteriormente referidas ser reconhecidas como turismo de natureza ou associadas a uma marca nacional de áreas classificadas;
- c)«Infraestruturas de produção de energias renováveis»: conjunto de infraestruturas e equipamentos que permitem recolher e transformar o recurso renovável numa forma de energia elétrica;
- d)«Construções de apoio às atividades agrícola, pecuária e/ou florestal»: construções de apoio às atividades inerentes à produção e gestão agrícola, pecuária e/ou florestal, designadamente tanques para rega, cabines para rega, arrumos de produtos e alfaias agrícolas, abrigos para animais, parques de gado;
- e)«Assento de lavoura»: o conjunto principal de edificações destinadas a habitação, alojamento dos animais, armazenagem de fatores de produção e outros edifícios relacionados com a exploração agropecuária;
- f)«Usos dominantes»: Afetação funcional prevalecente atribuída pelo plano municipal de ordenamento do território, fundamentado na análise dos recursos e valores presentes e na previsão das atividades e dos usos do solo adequados à concretização da estratégia de desenvolvimento local e do correspondente modelo de organização espacial do território municipal;
- g)«Usos complementares»: são os usos que, embora não integrados nos usos dominantes, concorrem para a valorização ou reforço destes, e contribuem para a assegurar a multifuncionalidade da área em causa, característica essencial para a promover e alcançar o caráter de centralidade que se pretende que as áreas urbanas do Município de Alcanena venham a alcançar no horizonte temporal de vigência do Plano;
- h)«Usos compatíveis»: são os usos que, embora não contribuindo para a valorização ou reforço dos usos dominantes, não ocasionam prejuízos ambientais ou urbanísticos, e concorrem para assegurar a multifuncionalidade desejável no espaço em causa;
- i)«Uso residencial»: é o uso que integra habitação, comércio e serviços;
- j)«Instalações pecuárias»: qualquer instalação, edifício ou grupo de edifícios, unidades técnicas, unidades intermédias e unidades de transformação de efluentes pecuários na aceção do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, de 3 de outubro, estruturas anexas da exploração e locais não completamente fechados ou cobertos, bem como instalações móveis, estruturas ou parques que alterem ou inutilizem o uso do solo, onde os animais podem ser mantidos ou manipulados, nos termos do Regime de Exercício da Atividade Pecuária (REAP), nomeadamente os pavilhões destinados a alojar os animais, os parques de recria ou de maneio, com exceção das superfícies de pastoreio;
- k)«Explorações pecuárias»: qualquer instalação, edifício ou grupo de edifícios, unidades técnicas, unidades intermédias e unidades de transformação de efluentes pecuários na aceção do Regulamento (CE) n.º 1774/2002, de 3 de outubro, estruturas anexas da exploração e locais não completamente fechados ou cobertos, bem como instalações móveis, estruturas ou parques que alterem ou inutilizem o uso do solo, onde os animais podem ser mantidos ou manipulados, nos termos do Regime de Exercício da Atividade Pecuária (REAP), nomeadamente os pavilhões destinados a alojar os animais, os parques de recria ou de maneio, incluindo superfícies de pastoreio;
- l)«Agricultor»: a pessoa singular detentora de exploração, ou a pessoa singular que é titular/sócio de estabelecimento de responsabilidade limitada ou de sociedade por quotas, cuja atividade económica principal se inclui nos códigos 011 a 015 e 021 a 023 da Classificação Portuguesa das Atividades Económicas (CAE - rev. 3), aprovada pelo Decreto-Lei n.º 381/2007, de 14 de novembro;
- m)«Exploração»: conjunto das unidades utilizadas para atividades agrícolas e geridas por um agricultor, situadas total ou parcialmente no concelho, sendo que uma dessas unidades pode ser destinada à habitação e é património do agricultor;
- n)«Atividade agrícola»: a produção ou o cultivo de produtos de origem vegetal, lenhosa ou não lenhosa, incluindo a colheita, bem como a ordenha, a criação e a detenção de animais para fins de produção. Manutenção de uma superfície agrícola num estado que a torne adequada para pastoreio ou cultivo sem ação preparatória especial para além dos métodos e máquinas agrícolas habituais, ou a realização de uma atividade mínima, em superfícies agrícolas naturalmente mantidas num estado adequado para pastoreio ou cultivo.
- 3 -Para efeitos de interpretação e de aplicação da transposição das normas do PEPNSAC para o presente Regulamento são adotadas as seguintes definições:
- a)«Ações de conservação da natureza»: as ações que visam a manutenção ou a recuperação do estado de conservação favorável de habitats naturais e espécies selvagens da flora e da fauna;
- b)«Atividades de turismo de natureza»: as atividades de animação turística, recreativas, desportivas e culturais, de caráter lúdico e com interesse turístico para a área onde se desenvolvem, reconhecidas pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), nos termos da legislação em vigor;
- c)«Altura da edificação»: a dimensão vertical medida desde a cota de soleira até ao ponto mais alto do edifício, incluindo a cobertura e demais volumes edificados nela existentes, mas excluindo chaminés e elementos acessórios e decorativos, acrescida da elevação da soleira, quando aplicável;
- d)«Área recuperada»: a área anteriormente sujeita a exploração de massas minerais ou deposição de materiais inertes associados e que foi objeto de ações de modelação do terreno e recuperação do coberto vegetal;
- e)«Cavidade cársica»: a cavidade natural resultante de fenómenos de dissolução da rocha pela água da chuva ou dos rios, nomeadamente grutas e algares;
- f)«Construção amovível ou ligeira»: uma estrutura construída com materiais ligeiros, designadamente pré-fabricados de madeira ou similar, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção;
- g)«Corte raso»: a modalidade de corte em que as árvores são removidas na sua totalidade da área destinada à exploração;
- h)«Desporto de natureza»: as atividades de caráter desportivo ou recreativo realizadas com veículos motorizados ou não, de água, de ar ou de terra, cuja prática aproxima o homem da natureza de uma forma saudável e seja enquadrável na gestão das áreas protegidas e numa política de desenvolvimento sustentável;
- i)«Edificação de apoio»: uma construção de apoio às atividades agrícola, agropecuária, florestal e industrial que pode desempenhar funções complementares de armazenamento dos respetivos produtos, mas não pode contemplar qualquer uso habitacional ou comercial;
- j)«Edificação existente»: uma edificação legal cujo estado de conservação permita identificar as respetivas características, designadamente tipologia, linha arquitetónica, área e volumetria e condicionantes de eventuais obras de reconstrução;
- k)«Espécie endémica»: uma espécie da flora ou da fauna de ocorrência exclusiva numa determinada área geográfica;
- l)«Espécie não indígena»: qualquer espécie, da flora ou da fauna, não originária de um determinado território e nunca aí registada como ocorrendo naturalmente e com populações autossustentadas durante os tempos históricos;
- m)«Explorações de massas minerais industriais»: as empresas extrativas cuja produção se destina essencialmente ao fabrico de agregados minerais e fileres calcários, entre outros;
- n)«Obras de reconstrução»: as obras de construção subsequentes à demolição de parte de uma edificação existente, preservando as respetivas características, designadamente tipologia, linha arquitetónica, área, volumetria e cércea da construção existente;
- o)«Povoamento florestal contínuo»: os povoamentos florestais que distam entre si menos de 200 metros;
- p)«Repovoamento»: a disseminação ou libertação num determinado território de um ou mais espécimes de uma espécie indígena ou de uma espécie não indígena aí previamente introduzida;
- q)«Turismo de natureza»: o produto turístico integrado e diversificado que promove a descoberta, contemplação e fruição do património natural, arquitetónico, paisagístico e cultural, composto pelos empreendimentos turísticos, atividades de turismo de natureza e atividades de desporto de natureza, reconhecidas como tal pelo ICNF, no quadro da legislação em vigor e prestado em áreas classificadas.
Artigo 5.º — Definições gerais
Vigente desde: 28/08/2026