- 1 -As instalações de apoio e as infraestruturas e equipamentos devem comprovar a sua necessidade pelos serviços setoriais competentes.
- 2 -A construção ou ampliação de equipamentos coletivos de interesse municipal e/ou infraestruturas deve respeitar as seguintes condições:
- a)Altura máxima de 4,5 metros ou 1 piso;
- b)Área máxima de implantação de 500 metros quadrados.
- 3 -A construção ou ampliação de edificações para fins de apoio à exploração florestal, agrícola, agropecuárias, agroflorestais e silvopastoris, deve respeitar os seguintes parâmetros:
- a)Área mínima da exploração agrícola e/ou florestal de 2 hectares;
- b)Altura máxima da edificação de 7 metros ou 2 pisos;
- c)Área máxima de implantação de 500 metros quadrados;
- d)Índice máximo de ocupação de 10 %;
- e)A implantação de instalações agropecuárias não deve ser efetuada a menos de 100 metros de captações de água, de linhas de água, de imóveis classificados ou em vias de classificação, de edifícios públicos, de edifícios de habitação, de comércio ou de serviços, empreendimentos turísticos e equipamentos de animação turística preexistentes.
- 4 -As novas construções de Empreendimentos turísticos ou a ampliação de construções existentes para este fim, devem obedecer aos parâmetros estabelecidos o n.º 5. do artigo 48.º
Artigo 56.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 28/08/2026