- 1 -Os espaços florestais de conservação tipo II estão condicionados às seguintes utilizações de modo a garantir a conservação de populações de espécies:
- a)Silvicultura, onde se deve condicionar a mobilização do solo;
- b)Conservar e recuperar povoamentos florestais autóctones de modo a assegurar o habitat adequado de alimentação, abrigo e reprodução das espécies da fauna;
- c)Promover a regeneração natural;
- d)Atividades de educação ambiental, onde se promova e divulgue os valores naturais em causa;
- e)A agricultura é admitida como atividade complementar.
- 2 -Sem prejuízo do número anterior, estas áreas são de edificação interdita com exceção de:
- a)Obras de ampliação, recuperação e alteração de edifícios existentes para os seguintes usos:
- i)Habitação para residência própria e permanente desde que sejam verificadas as disposições do n.º 4. do artigo 48.º;
- ii)Empreendimentos turísticos nas tipologias de turismo em espaço rural e empreendimentos de turismo de habitação e parques de campismo e caravanismo, desde que reconhecidos como turismo de natureza;
- iii)Equipamentos e estruturas de apoio, desde que inseridas no contexto da alínea d) do número anterior;
- b)Edifícios para apoio às atividades agrícolas e florestais;
- c)Edifício de apoio a centros de interpretação ambiental e atividades relacionadas, onde se promova e divulgue os valores naturais em causa.
- a)Obras de ampliação, recuperação e alteração de edifícios existentes para os seguintes usos:
- 3 -Admite-se a construção de empreendimentos turísticos reconhecidos como turismo de natureza, nos termos do artigo 38.º,mediante parecer favorável das respetivas entidades.
- 4 -No âmbito dos espaços florestais de conservação tipo II deve-se respeitar as seguintes diretrizes:
- a)Fomentar as galerias ripícolas, com ações de manutenção e consolidação vocacionadas para a conservação dos recursos hidrológicos e de habitats específicos classificados, onde a exploração florestal estará subordinada aos princípios da conservação e proteção;
- b)Fomentar espaços florestais para proteção contra a erosão eólica, hídrica e cheias, através da instalação de espécies adaptadas à estação, promovendo a rápida cobertura do solo, com mobilização mínima, adotando uma estrutura irregular, com uma densidade superior à dos povoamentos em produção;
- c)Recuperar solos degradados mediante o fomento dos fenómenos conducentes à formação de solo, através da utilização de espécies pioneiras, técnicas conducentes à mobilização mínima dos solos e utilização preferencial de espécies autóctones, com especial atenção à sua regeneração natural;
- d)Fomentar a conservação e recuperação dos habitats florestais classificados, através do aproveitamento da regeneração natural destes ecossistemas, do controlo das espécies exóticas com caráter invasor.
- e)Adoção de normas mínimas de intervenção, favorecendo a diversidade da flora e da fauna, ao nível do povoamento, no intuito da manutenção dos valores objeto de medidas de conservação;
- f)Desincentivar o estabelecimento de novos povoamentos puros de rápido crescimento, privilegiar os povoamentos irregulares, promover a diversidade na composição dos povoamentos florestais e proporcionar o alongamento da idade dos povoamentos e o surgimento de árvores longevas ou cavernosas, no interior dos sistemas cuja função de conservação de habitats, com espécies de flora e fauna protegidos esteja presente.
Artigo 62.º — Ocupações e utilizações
Vigente desde: 28/08/2026