- 1 -As construções de apoio, as infraestruturas e os equipamentos devem comprovar a sua necessidade junto dos serviços setoriais competentes.
- 2 -A edificabilidade, quando permitida de acordo com o artigo anterior e sem prejuízo da legislação em vigor, fica sujeita aos parâmetros seguintes:
- a)A construção para fins de apoio às atividades agrícolas e florestais deve respeitar as seguintes condições:
- i)Altura máxima de 4,5 metros ou 1 piso;
- ii)A área máxima de implantação do edifício é de 500 metros quadrados;
- iii)Índice máximo de ocupação de 5 %;
- b)A construção para fins de apoio a atividades ambientais deve respeitar as seguintes condições:
- i)Altura máxima de 4,5 metros ou 1 piso;
- ii)A área máxima de implantação do edifício é de 200 metros quadrados;
- c)A construção de empreendimentos turísticos reconhecidos como turismo de natureza deve respeitar as seguintes condições:
- i)O cumprimento do n.º 5 do artigo 48.º;
- ii)Área de implantação permitida não pode ultrapassar o máximo de 500 metros quadrados.
- d)A ampliação de construções existentes, não particularizadas nas alíneas anteriores, deve respeitar as seguintes condições:
- i)Altura máxima de 8 metros ou 2 pisos, ou a existente, se superior;
- ii)A área de implantação não pode sofrer um aumento superior a 50 % da área inicial, até um máximo de 200 metros quadrados para habitação própria e 500 metros quadrados para empreendimentos turísticos reconhecidos como turismo de natureza, sem prejuízo do cumprimento do n.º 5. do artigo 48.º
- a)A construção para fins de apoio às atividades agrícolas e florestais deve respeitar as seguintes condições:
Artigo 63.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 28/08/2026