- 1 -Nos espaços naturais e paisagísticos que se encontram, simultaneamente, inseridos no PEPNSAC e abrangidos pelo Sítio da Rede Natura 2000, são interditas as seguintes atividades:
- a)Alterações à topografia do relevo natural;
- b)A mobilização do solo que implique o seu reviramento com afetação do substrato rochoso;
- c)A conversão de áreas naturais em áreas agrícolas, com exceção das áreas sujeitas a pousio, mesmo que prolongado;
- d)A florestação com espécies não indígenas;
- e)A abertura de acessos e o alargamento superior a 3,5 metros das vias e acessos existentes contabilizando a plataforma e bermas;
- f)A instalação de infraestruturas no subsolo fora da rede viária existente;
- g)A instalação de novos traçados de linhas elétricas aéreas de média e alta tensão;
- h)A instalação e a ampliação de explorações de extração de massas minerais, sem prejuízo das licenças de explorações de massas minerais existentes, que se mantêm válidas;
- i)A instalação de infraestruturas de aproveitamento energético, designadamente parques eólicos;
- j)A realização de operações de loteamento e de obras de construção.
- 2 -Nos espaços naturais e paisagísticos que se encontram inseridos no PEPNSAC, abrangidos por APPI ou APPII é interdita a alteração de uso das construções existentes.
- 3 -Nos espaços naturais e paisagísticos, que não se encontram abrangidos nem pelo PEPNSAC nem pelo Sítio da Rede Natura 2000, são condicionadas a parecer das entidades competentes as seguintes ações:
- a)Intensificação agrícola e o uso de agroquímicos para o qual devem ser utilizadas técnicas alternativas;
- b)Expansão do uso agrícola;
- c)Captações de água;
- d)Intervenções nas margens e leito de linhas de água, exceto para operações de limpeza, devidamente licenciadas;
- e)Operações de drenagem e enxugo de terrenos.
- 4 -Nos restantes espaços naturais e paisagísticos, são interditas as seguintes ocupações, utilizações e ações:
- a)Alterações à morfologia e uso do solo e destruição do coberto vegetal, com exceção das decorrentes das normais atividades agrícolas e florestais;
- b)A instalação ou ampliação de explorações agropecuárias ou silvopastoris, em regime intensivo ou semi-intensivo.
Artigo 74.º — Ocupações e utilizações interditas e condicionadas
Vigente desde: 28/08/2026