- 1 -O Plano, de acordo com o Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro, é executado através do sistema de cooperação, com actuação coordenada da Câmara Municipal e dos particulares interessados, cumprindo a programação estabelecida no programa de execução do Plano.
- 2 -Para a execução do Plano podem ser efectuadas as operações de transformação fundiária que se mostrem necessárias, através de operações de loteamento, com ou sem reparcelamento, com fixação dos direitos e obrigações dos intervenientes mediante a celebração de contrato de urbanização, ou a constituição de associação entre a administração local e os proprietários para efeito de urbanização conjunta.
- 3 -A execução do Plano obriga à implementação dos mecanismos de perequação compensatória relativamente à distribuição de benefícios e encargos, nos termos estabelecidos nos artigos seguintes.
- 4 -Na impossibilidade de execução do Plano de acordo com o sistema previsto no n.º 1, a Câmara Municipal pode optar pelo sistema de imposição administrativa.
Artigo 105.º — Sistema de execução
Vigente desde: 31/08/2004