- 1 -Para efeito de aplicação dos mecanismos de perequação compensatória, no que se refere à distribuição dos benefícios e encargos decorrentes das operações urbanísticas consignadas no Plano, consideram-se 12 unidades de execução, conforme delimitação constante na planta de implantação/síntese, sendo aplicáveis as prescrições do quadro anexo IV.
- 2 -Cada unidade de execução corresponde ao conjunto mínimo de parcelas contíguas, de proprietários diferentes, a sujeitar a operação de urbanização conjunta, de modo a permitir a execução do Plano.
- 3 -No âmbito de cada unidade de execução, devem os interessados, entre si, promover os acordos necessários, de modo a proporcionar a criação dos lotes definidos na planta de implantação/síntese e a distribuição de benefícios e encargos de acordo com os mecanismos de perequação compensatória previstos neste capítulo.
Artigo 106.º — Unidades de execução
Vigente desde: 31/08/2004