- 1 -Os mecanismos de perequação compensatória adoptados no Plano visam o cumprimento dos objectivos previstos no artigo 137.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro.
- 2 -Para a concretização das operações urbanísticas devem ser aplicados de modo combinado os mecanismos de perequação compensatória relativos à perequação de benefícios, decorrente da adopção do índice médio de utilização, à perequação de encargos, decorrente da adopção do índice de cedência médio, e à repartição dos custos de urbanização.
- 3 -Em alternativa à adopção da compensação prevista no número anterior, são permitidos entre proprietários negócios jurídicos de compra e venda do IMU de acordo com o disposto no artigo 140.º do Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de Setembro, com redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 310/2003, de 10 de Dezembro.
Artigo 107.º — Mecanismos de perequação compensatória
Vigente desde: 31/08/2004