- 1 -Para efeitos de aplicação do mecanismo de perequação relativamente aos benefícios a atribuir a cada proprietário, é fixado em 0,40 o valor do IMU aplicável à superfície da parcela, independentemente dos usos existentes e propostos no Plano.
- 2 -A cada parcela corresponde, por aplicação do IMU, uma edificabilidade meramente abstracta.
- 3 -Nas parcelas com construções existentes a manter e com novas construções propostas, para determinação da edificabilidade abstracta, será contabilizada apenas a parte da parcela que suporta as operações urbanísticas consignadas no Plano.
- 4 -A fixação da edificabilidade concreta decorre do cumprimento das prescrições estabelecidas no Plano.
- 5 -Para efeito de cálculo da edificabilidade, é excluída a área de construção prevista nos lotes a ceder ao município destinados à implantação de equipamentos de utilização colectiva.
- 6 -Quando a forma proposta para os lotes não coincida com os limites cadastrais dos prédios de que fazem parte, a determinação da edificabilidade concreta só pode ocorrer no âmbito de operações urbanísticas apresentadas para o conjunto dos prédios localizados na unidade de execução.
- 7 -Quando a edificabilidade concreta for superior à edificabilidade abstracta, o proprietário ou o conjunto de proprietários beneficiados devem, no procedimento administrativo relativo à operação urbanística pretendida, ceder para o domínio privado municipal lotes com a edificabilidade excedente relativamente ao IMU fixado.
- 8 -A cedência de lotes referida no número anterior destina-se a concretizar a compensação dos proprietários da área de intervenção cuja edificabilidade concreta é inferior à edificabilidade abstracta, sendo contabilizada como área de cedência para equipamento.
- 9 -Quando a edificabilidade concreta for inferior à edificabilidade abstracta, o proprietário ou o conjunto de proprietários afectados, quando pretendam realizar uma operação urbanística, devem ser compensados de modo adequado.
- 10 -O sistema de compensação referido nos números anteriores deve ser estabelecido em regulamento municipal que preveja como medidas alternativas ou complementares:
- a)A redução ou a isenção das taxas legalmente devidas no procedimento administrativo relativo à operação urbanística;
- b)A atribuição de lotes com a capacidade construtiva em falta, resultantes da aplicação do disposto nos anteriores n.os 7 e 8;
- c)A cobrança de valores em numerário a proprietários com excesso de edificabilidade e a sua atribuição a proprietários com edificabilidade em falta.
- 11 -Quando, observando-se as prescrições regulamentares, o proprietário, podendo, não pretender atingir a edificabilidade que lhe for conferida não pode por esse facto beneficiar de qualquer compensação.
Artigo 108.º — Perequação dos benefícios - Edificabilidade média
Vigente desde: 31/08/2004