- 1 -Para efeito de aplicação do mecanismo de perequação relativamente aos encargos a atribuir a cada proprietário, é fixado em 1,36 o valor do ICM aplicável à edificabilidade concreta que aquele passa a deter no final da operação urbanística em que a respectiva parcela se insere.
- 2 -A cada parcela corresponde, por aplicação do ICM, uma área de cedência meramente abstracta.
- 3 -A determinação da área de cedência concreta decorre do cumprimento das prescrições estabelecidas no Plano e resulta da dedução à superfície da parcela da área dos lotes que o proprietário passa a deter como resultado da aplicação do mecanismo de perequação de benefícios.
- 4 -Nas parcelas com construções existentes a manter e com novas construções propostas, para a determinação da área de cedência concreta é contabilizada apenas a parte da parcela que suporta as operações urbanísticas consignadas no Plano.
- 5 -Quando a área de cedência concreta for inferior à área de cedência abstracta, o proprietário deve compensar o município em numerário ou em espécie, nos termos a fixar em regulamento municipal.
- 6 -Quando a área de cedência concreta for superior à área de cedência abstracta, o proprietário deve, quando pretenda realizar uma operação urbanística, ser compensado em termos adequados.
- 7 -O sistema de compensação referido nos números anteriores deve ser estabelecido em regulamento municipal, que deve prever, como medidas alternativas ou complementares:
- a)A redução ou a isenção das taxas legalmente devidas no procedimento administrativo relativo à operação urbanística;
- b)A aquisição da área de cedência em excesso pelo município, por compra ou permuta;
- c)A cobrança de valores em numerário a proprietários que efectuam cedências inferiores à área de cedência abstracta e a sua atribuição a proprietários com área de cedência em excesso.
- 8 -As áreas objecto de cedência concreta devem integrar o domínio público municipal, com excepção das cedências de lotes destinados à compensação de edificabilidade ou à implantação de equipamentos de utilização colectiva, que deverão integrar o domínio privado municipal.
Artigo 109.º — Perequação dos encargos - Área de cedência média
Vigente desde: 31/08/2004