- 1 -Tendo em consideração a definição das funções urbanas dominantes, a morfologia urbana adoptada e a distribuição dos usos, para os efeitos de concretização do Plano, é estabelecida na planta de implantação/síntese a estrutura funcional, contemplando as seguintes áreas:
- a)Área habitacional - AH:
a.1) AH.1 - área habitacional proposta sul/nascente da alameda;
a.2) AH.2 - área habitacional proposta sul/poente da alameda;
a.3) AH.3 - área habitacional proposta norte;
a.4) AH.4 - área habitacional existente sul;
a.5) AH.5 - área habitacional existente norte;
- b)Área de comércio e serviços - ACS:
b.1) ACS.1 - área de comércio e serviços proposta - alameda;
b.2) ACS.2 - área de comércio e serviços proposta nascente;
b.3) ACS.3 - área de comércio e serviços proposta poente;
- c)Área de armazenagem e pequena indústria - AAPI:
c.1) AAPI.1 - área de armazenagem e pequena indústria proposta nascente;
c.2) AAPI.2 - área de armazenagem e pequena indústria proposta poente;
c.3) AAPI.3 - área de armazenagem e pequena indústria existente.
- a)Área habitacional - AH:
- 2 -Sem prejuízo da consideração das disposições aplicáveis do presente Regulamento, na execução do Plano devem ser observados os parâmetros urbanísticos constantes dos seguintes quadros anexos:
- a)Quadro anexo I - estabelece os parâmetros urbanísticos totais da área de intervenção;
- b)Quadro anexo II - estabelece os parâmetros urbanísticos parciais, designadamente o numero do lote e a respectiva área, o polígono base, o numero de pisos máximo, a área de construção máxima, o numero de lugares de estacionamento no interior do lote, os usos e o número de fogos;
- c)Quadro anexo III - estabelece as prescrições aplicáveis na execução da rede viária e estacionamento;
- d)Quadro anexo IV - estabelece as especificações a observar na aplicação do sistema de execução do Plano.
Artigo 14.º — Estrutura funcional
Vigente desde: 31/08/2004