- 1 -Edifícios existentes a manter ou a recuperar - devem permanecer os usos existentes em todas as edificações a manter ou a recuperar identificadas na planta de implantação/síntese, em pretendidas intervenções de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação das mesmas construções, com excepção das utilizações que perturbem o ambiente urbano ou que provoquem poluição ou sobrecarga das redes públicas.
- 2 -Edifícios existentes a manter ou a recuperar - em situações de reconstrução, alteração ou ampliação dos edifícios existentes ou a recuperar deve ser incentivada a introdução do uso habitacional e a localização de equipamentos, bem como a instalação nos pisos térreos, de estabelecimentos de restauração, comércio e serviços pessoais.
- 3 -Edifícios propostos - nas novas edificações identificadas na planta de implantação/síntese, os usos estabelecidos no quadro anexo II e quadro anexo III têm natureza vinculativa.
- 4 -Equipamentos - os lotes identificados na planta de implantação/síntese, destinados à instalação de equipamento, devem ser objecto de cedência ao município no quadro de operações urbanísticas, sendo a oportunidade da utilização para o efeito definida de acordo com as necessidades a estabelecer em programa municipal.
Artigo 15.º — Usos
Vigente desde: 31/08/2004