- 1 -Edifícios existentes a manter ou a recuperar - é interdita a modificação dos alinhamentos definidos pelas edificações existentes a manter ou a recuperar, identificadas na planta de implantação/síntese, em pretendidas intervenções de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação das mesmas construções, com excepção da modificação dos alinhamentos de tardoz e laterais, desde que não sejam alteradas as condições de arejamento, iluminação natural e exposição existentes nos prédios contíguos.
- 2 -Edifícios propostos - as edificações em novos lotes devem respeitar os alinhamentos da frente edificada definidos na planta de implantação/síntese, sendo admitidas soluções de desenho de fachada que integrem planos ou volumes diferenciados desde que:
- a)Não seja alterada a definição do espaço público;
- b)Não seja ultrapassada a área de implantação máxima no lote correspondente aos limites do polígono base da construção;
- c)Seja dado cumprimento ao alinhamento da frente edificada;
- d)Nas frentes edificadas contínuas seja dado cumprimento ao alinhamento lateral.
- 3 -Equipamentos - as novas edificações destinadas a equipamentos deverão respeitar os alinhamentos definidos na planta de implantação/síntese, podendo os mesmos ser ajustados ao respectivo programa de utilização e assegurar a qualificada integração arquitectónica no espaço urbano envolvente.
Artigo 16.º — Alinhamentos
Vigente desde: 31/08/2004