- 1 -Edifícios existentes a manter ou a recuperar - é interdita a alteração da cota de soleira das edificações existentes a manter ou a recuperar identificadas na planta de implantação/síntese em pretendidas intervenções de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação nas mesmas construções, salvo em situações de aferição à cota do arruamento.
- 2 -Edifícios propostos - a cota de soleira das novas edificações é a constante na planta de implantação/síntese bem como no quadro anexo II, salvo em situações de aferição à cota do arruamento, devendo nestes casos ser fixada em 0,50 m acima da cota do respectivo passeio.
- 3 -Equipamentos - a cota de soleira das novas edificações destinadas a equipamentos é a constante na planta de implantação/síntese bem como no quadro anexo II, podendo a mesma ser ajustada ao conteúdo programático e arquitectura dos edifícios.
Artigo 17.º — Cota de soleira
Vigente desde: 31/08/2004