- 1 -Edifícios propostos - as edificações em novos lotes devem respeitar os alinhamentos definidos na planta de implantação/síntese, sendo admitidas soluções de desenho de fachada que integrem planos ou volumes diferenciados desde que:
- a)Não seja alterada a definição do espaço público;
- b)Não seja ultrapassada a área de implantação máxima no lote, correspondente aos limites do polígono base da construção.
- 2 -Nos edifícios propostos com indicação de galerias no piso térreo, conforme identificação na planta de implantação/síntese, a área de ocupação do solo encontra-se fixada no quadro A inserido neste artigo, de modo a garantir a execução de galerias pedonais exteriores com 3 m de largura, de acesso aos espaços comerciais e de serviços, previstos no quadro anexo III.
- 3 -Equipamentos - as novas edificações destinadas a equipamentos devem respeitar os alinhamentos definidos na planta de implantação/síntese, podendo os mesmos ser ajustados ao conteúdo programático e arquitectura dos edifícios, desde que em todo o caso não seja alterado o sentido e a vocação do espaço público envolvente.
QUADRO A
Número do lote ... Área de ocupação do solo (metros quadrados)
157 ... 720
158 ... 720
159 ... 720
160 ... 720
161 ... 720
162 ... 720
163 ... 720
164 ... 720
174 ... 876
175 ... 876
176 ... 948
177 ... 1614
178 ... 948
Artigo 64.º — Alinhamentos
Vigente desde: 31/08/2004