- 1 -Edifícios propostos - a altura da fachada/número de pisos máximo nas novas edificações é a constante na planta de implantação/síntese e no quadro anexo II, sendo fixada:
- a)Nos edifícios isolados da ACS.1, ACS.2 e ACS.3, pela altura máxima de 7 m acima da cota do passeio ou arruamento referido à fachada principal;
- b)Nos edifícios adjacentes aos edifícios de armazenagem e pequena indústria da ACS.1, pela altura máxima de 8 m acima da cota do passeio ou arruamento referido à fachada principal.
- 2 -Equipamentos - a altura da fachada/número de pisos das novas edificações destinadas a equipamentos deve ser adequada ao respectivo programa de utilização, observando o número máximo de pisos fixado no quadro anexo II.
Artigo 66.º — Altura da fachada/número de pisos máximo
Vigente desde: 31/08/2004