- 1 -Edifícios existentes a manter - é interdita a alteração da cota de soleira das edificações existentes a manter identificadas na planta de implantação/síntese em pretendidas intervenções de conservação, reconstrução ou alteração nas mesmas construções, salvo em situações de aferição à cota do arruamento.
- 2 -Novas construções - a cota de soleira das novas construções deve ser fixada em 0,15 m acima da cota do passeio.
Artigo 91.º — Cota de soleira
Vigente desde: 31/08/2004