- 1 -Edifícios existentes a manter - é interdita a alteração da altura da fachada/número de pisos máximo das edificações existentes a manter identificadas na planta de implantação/síntese em pretendidas intervenções de conservação, reconstrução ou alteração das mesmas construções, com excepção das situações de alteração, aferidas à altura dos edifícios confinantes.
- 2 -Novas construções - a altura da fachada/número de pisos máximo nas novas edificações deve ser fixada em:
- a)Um piso ou 8 m de altura máxima, sendo admitida a organização do espaço interior em dois pisos, sendo o segundo em mezanino;
- b)Na continuidade de uma frente urbana existente pela altura dos edifícios confinantes, se estes corresponderem a uma ocorrência verificável na parte do arruamento onde se inserem e desde que não exceda um piso, sendo admitida a organização do espaço interior em dois pisos, sendo o segundo em mezanino.
Artigo 92.º — Altura da fachada/número de pisos máximo
Vigente desde: 31/08/2004