- 1 -Edifícios existentes a manter - devem ser mantidos os volumes das edificações existentes a manter identificadas na planta de implantação/síntese em pretendidas intervenções de conservação, reconstrução ou alteração nas mesmas construções.
- 2 -Novas construções - os volumes das novas construções devem ser de grande simplicidade, dando cumprimento aos estabelecido nos artigos 92.º, 93.º e 100.º do presente Regulamento, não sendo permitida a construção de varandas e corpos balançados que ultrapassem o polígono base.
Artigo 95.º — Volumes
Vigente desde: 31/08/2004