O loteamento industrial criado destina-se à instalação de unidades industriais, oficinas, serviços (actividades empresariais) e outras actividades que, pelas suas características, se revelem desinseridas do contexto urbano, agrícola ou de protecção ambiental.
A área objecto deste Regulamento é constituída pelas seguintes zonas delimitadas na planta de implantação:
Zona de lotes industriais;
Espaço verde de enquadramento.
As zonas verdes serão constituídas pelas faixas envolventes dos lotes industriais e pelo espaço verde de enquadramento constituído por zona florestal existente. Os taludes resultantes dos movimentos de terra para a modelação dos terrenos deverão ser arborizados.
A zona de arruamentos e passeios é constituída pela rede viária existente.
Esta zona é constituída por quatro lotes com áreas variando entre 1000 m2 (lote 2) e 27 890 m2 (lote 4). Todos os lotes criados poderão agregar-se entre si para disporem da área necessária à implantação da respectiva indústria ou serviço. No lote 1 está instalada a ETAR existente, prevendo-se, caso seja necessária, a sua ampliação.
A ocupação dos lotes com construção e áreas cobertas far-se-á de acordo com as seguintes regras:
1) O índice de ocupação máxima será de 60%;
2) Os afastamentos mínimos das construções aos limites dos lotes serão, respectivamente:
Outros afastamentos poderão ser adoptados, se por estudos de conjunto ou por apreciação da Câmara se reconhecer vantagens em os adoptar, os quais, todavia, terão de obedecer aos regulamentos em vigor. A mancha de implantação prevista é indicativa, podendo ser corrigida em função do projecto das unidades fabris, respeitando sempre os afastamentos mínimos indicados.
O volume de construção (índice volumétrico) na sua totalidade relativamente à área do lote não poderá exceder 3 m3/m2.
As áreas de construção destinadas à laboração fabril terão apenas um piso (piso térreo); as áreas destinadas a escritórios, serviços administrativos, instalações sociais e outras actividades não fabris poderão desenvolver-se em um ou dois pisos.
A área de parqueamento automóvel em cada lote não deverá ser inferior a 10% da superfície de pavimento útil das edificações.
Toda a instalação industrial deve possuir espaços privativos para carga e descarga de matérias-primas ou produtos manufacturados, sendo proibido fazer tais operações na via pública.
Não é permitida a acumulação de lixos ou sucata, devendo ser mantido limpo o espaço não edificado e livres as vias de acesso.
Todas as unidades fabris devem encerrar no interior do lote que ocupam, entre os corpos de construção que as formam, espaços livres na proporção de 30% dessa área, para criarem uma envolvência verde que possibilite a sua integração na paisagem.
Todos os lotes possuirão a separá-los entre si e a via pública separação física que garanta transparência e que poderá ser constituída por embasamento de alvenaria com 0,50 m de altura e rede metálica. Esta será sempre acompanhada de sebe vegetal na frente dos lotes e no seu interior.
Será da responsabilidade da Câmara Municipal garantir a execução e manutenção das infra-estruturas urbanísticas da zona industrial, nomeadamente no que se refere a arruamentos e espaços públicos, rede de abastecimento de água e energia eléctrica em BT, redes telefónicas e de telex e redes de drenagem de esgotos e águas pluviais, sem prejuízo do artigo seguinte.
Em situações especiais, nomeadamente os casos de grandes consumos de água ou energia eléctrica, poderá a Câmara Municipal estabelecer protocolos com os interessados no sentido de viabilizar formas alternativas de garantir aquelas infra-estruturas, bem como do respectivo tratamento dos efluentes domésticos e industriais, sem prejuízo do disposto no artigo 23.º
Será da responsabilidade das unidades a instalar na zona o tratamento e controlo de todos os resíduos sólidos, líquidos ou gasosos, bem como a eliminação de cheiros, ruídos e outras formas de degradação ambiental.
Relativamente ao destino dos resíduos sólidos, deverá ser contemplada a legislação em vigor.
O disposto no artigo anterior abrange os efluentes líquidos, que só poderão ser lançados na rede geral a instalar pela Câmara Municipal após o seu conveniente tratamento, de acordo com o Decreto-Lei n.º 74/90 ou legislação que venha a ser publicada neste âmbito.
A Câmara Municipal não concederá licença para a construção ou alteração dos estabelecimentos industriais sem que tenha sido autorizado pela entidade coordenadora o respectivo processo de licenciamento, respeitando a legislação aplicável.
A rede de efluentes deverá dispor de uma câmara de colheita de amostras de fácil acesso, localizada imediatamente a montante da ligação à rede de colectores domésticos e industriais, no exterior dos lotes, no passeio adjacente.
As amostras a colher nos efluentes industriais serão representativas dos mesmos, não sendo permitida a sua diluição para serem cumpridas as características mínimas exigíveis nos regulamentos em vigor.
Os utentes serão obrigados a instalar equipamentos de recolha automática de amostras sempre que a Câmara Municipal assim o entenda.
A frequência das colheitas aludidas no artigo anterior será fixada aquando da autorização da ligação à rede de colectores, tendo em consideração a natureza da actividade industrial e outras circunstâncias julgadas relevantes pela edilidade.
O lançamento de efluentes não poderá constituir perigo para as pessoas ou animais nem danificar ou interferir no bom funcionamento do sistema de drenagem e instalações de tratamento de águas residuais ou pôr em perigo a ecologia do meio receptor.
(ver documento original)
Extracto de deliberação
[...]
Apresentação, discussão e eventual aprovação do Plano de Pormenor da Área de Expansão do Loteamento Industrial de Gavião [alínea b) do n.º 3 dos referidos artigo e lei].
Depois de o Sr. Presidente da Câmara ter esclarecido esta Assembleia sobre o assunto e de o Sr. Presidente da Mesa ter solicitado a intervenção dos membros desta Assembleia, foi o mesmo posto a votação, tendo sido aprovado por unanimidade.