- 1 -As áreas de edificação dispersa correspondem a espaços existentes de usos mistos em que se verifica a dispersão das edificações.
- 2 -As utilizações e atividades a desenvolver nas áreas de edificação dispersa destinam-se a promover a sua contenção e o seu ordenamento, e são as seguintes:
- a)Edificações habitacionais unifamiliares e bifamiliares;
- b)Atividades comerciais e serviços complementares das atividades autorizadas no solo rural;
- c)Edificações de apoio à atividade agrícola;
- d)Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas;
- e)Empreendimentos turísticos nas tipologias turismo de habitação, turismo no espaço rural, e pousadas, bem como instalações, serviços e equipamentos de exploração turística.
- 3 -Nestes espaços são admitidos os usos e atividades previstos no presente artigo e no seguinte, sem prejuízo do disposto na Planta de Ordenamento, no seu Anexo I - Planta de Proteções, na cartografia de Valores Naturais, nas orientações de gestão constantes do PSRN2000, da Secção IV do Capítulo II - Proteção do Ambiente Urbano e dos Recursos Naturais e dos Anexos 4 e 5 ao presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no POPNAL.
Artigo 24.º — Identificação e utilização dominante
Vigente desde: 10/08/2021