- 1 -Nas áreas de edificação dispersa, aplicam-se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade em função dos respetivos usos:
- a)Nas edificações destinadas a habitação, comércio ou serviços complementares às ocupações e utilizações previstas no artigo anterior, a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,4;
- b)Sem prejuízo do cumprimento do índice de utilização definido, é permitida a construção de anexos com a área de 60 m2;
- c)Nas edificações de apoio à atividade agrícola a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3;
- d)Nos equipamentos de utilização coletiva, a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,8;
- e)Aplicam-se os seguintes parâmetros às edificações destinadas a:
- i)Habitação, comércio ou serviços complementares: um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima, até 7 metros de altura da fachada;
- ii)Anexos: um piso acima da cota de soleira com 2,30 m de pé-direito;
- iii)Equipamentos de utilização coletiva: um piso abaixo da cota de soleira e dois pisos acima.
- 2 -As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de reconstrução e a sua ampliação em 50 % da área de construção existente não podendo exceder 300 m2 de área de construção.
- 3 -Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 22.º
- 4 -Nos hotéis rurais, aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 22.º
- 5 -A alteração da altura da fachada pode ser autorizada, a título excecional, pela câmara municipal, em casos devidamente justificados pela necessidade de utilização de instalações técnicas especiais.
Artigo 25.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 10/08/2021