- 1 -O Espaço Agrícola destina-se fundamentalmente a ocupações e utilizações agrícolas, pecuárias e de silvo pastorícia, sem prejuízo do aproveitamento de recursos geológicos e energéticos, sendo permitida a edificação, ainda que com um caráter restrito.
- 2 -Admite-se ainda a exploração de recursos geológicos, quando abrangidas por perímetro de concessão mineira legalmente previsto ou ações de prospeção para reconhecimento de áreas com potencial geológico, sem prejuízo do disposto no POPNAL.
- 3 -A utilização das áreas que integram os espaços agrícolas admite, as seguintes utilizações compatíveis, desde que aprovado pelas entidades competentes:
- a)Instalações industriais de transformação de produtos agrícolas ou florestais e edificações de apoio direto ao uso dominante;
- b)Exploração de depósitos minerais, recursos hidrominerais e recursos geotérmicos, assim como de águas de nascente;
- c)Instalações de uso especial, nomeadamente, as afetas à exploração de parques eólicos, aproveitamentos hidroelétricos e hidroagrícolas;
- d)Estações de serviço e de abastecimento de combustível localizadas em zona adjacente aos espaços canais rodoviários;
- e)Edificações de apoio à atividade agrícola;
- f)Equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas;
- g)Empreendimentos turísticos e instalações, serviços e equipamentos de exploração turística, desde que reconhecido o seu interesse para o município por deliberação da câmara municipal;
- h)Edifícios habitacionais.
- 4 -Nestes espaços são admitidos os usos e atividades previstos no presente artigo e no seguinte, sem prejuízo do disposto na Planta de Ordenamento, no seu Anexo I - Planta de Proteções, na cartografia de Valores Naturais, nas orientações de gestão constantes do PSRN2000, da Secção IV do Capítulo II - Proteção do Ambiente Urbano e dos Recursos Naturais e dos Anexos 4 e 5 ao presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no POPNAL.
- 5 -As medidas de prevenção contra incêndios florestais a adotar nestes espaços são as constantes do PROF T, do PMDFCI e no Artigo 20.º do presente Regulamento.
Artigo 27.º — Utilização Dominante
Vigente desde: 10/08/2021