- 1 -Nos espaços agrícolas aplicam-se os seguintes índices e parâmetros de edificabilidade em função dos respetivos usos:
- a)Nas instalações industriais de transformação de produtos agrícolas ou florestais a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2 sendo permitidos 2 pisos, até 9 metros de altura da fachada;
- b)Nas edificações de apoio à atividade agrícola a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3;
- c)Nos equipamentos de utilização coletiva, a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,8 sendo permitida a edificação de um piso abaixo da cota de soleira e de dois pisos acima;
- d)São admissíveis edificações novas, destinadas a habitação, desde que se verifique a existência de via pública pavimentada e estejam asseguradas todas as redes e órgãos próprios de infraestruturas necessárias ao seu funcionamento autónomo, sendo a edificabilidade correspondente ao índice de utilização do solo de 0,02 não podendo exceder 300 m2 de área de construção, permitindo-se 2 pisos, até 7 metros de altura da fachada;
- e)As edificações existentes, destinadas ao uso habitacional, poderão ser objeto de obras de reconstrução e ampliação em 50 % da área de construção existente não podendo exceder 300 m2 de área de construção;
- f)Sem prejuízo do cumprimento do índice de utilização definido, é permitida a construção de anexos com a área de 60 m2, com um piso acima da cota de soleira e 2,30 m de pé-direito.
- 2 -Nas tipologias de empreendimentos admitidas, aplicam-se os seguintes índices e parâmetros:
- a)Nos empreendimentos de turismo de habitação ou de turismo no espaço rural aplica-se o disposto no n.º 5 do artigo 22.º;
- b)Nos estabelecimentos hoteleiros e hotéis rurais construídos de raiz, aplica-se o disposto no n.º 6 do artigo 22.º;
- c)Nos aldeamentos ou conjuntos turísticos, a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,3 sendo permitida a edificação de um piso abaixo da cota de soleira e um piso até 4 metros de altura da fachada;
- d)Nos parques de campismo e caravanismo a edificabilidade corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2 sendo permitida a edificação de dois pisos acima da cota de soleira.
- 3 -Nos edifícios destinados a instalações, serviços e equipamentos de exploração turística, aplicam-se:
- a)A área de construção máxima, aplicada à totalidade da parcela, corresponde ao índice de utilização do solo de 0,2;
- b)Número máximo de 1 piso acima da cota de soleira.
- 4 -As instalações pecuárias de regime intensivo deverão localizar-se a uma distância nunca inferior a 200 metros do solo urbano ou de qualquer edificação isolada, e ainda de reservatórios e captações de águas.
Artigo 28.º — Regime de edificabilidade
Vigente desde: 10/08/2021