- 1 -As áreas que integram o Espaço Cultural, nas quais ocorrem valores arquitetónicos e arqueológicos a proteger, conservar e valorizar, a seguir identificadas e espacializadas nas Plantas de Ordenamento, de Condicionantes e na Carta Arqueológica:
- a)Património cultural inventariado;
- b)Sítios de valor arquitetónico.
- 2 -As áreas identificadas na Planta de Ordenamento como Património Cultural Inventariado, constantes no Anexo 1 do presente Regulamento, constituem unidades de salvaguarda de vestígios arqueológicos identificados e delimitados com base em intervenções arqueológicas, prospeções, achados ou outros métodos de pesquisa, subdividindo-se em duas subcategorias:
- a)A - Sítios arqueológicos bem conhecidos e definidos no terreno;
- b)B - Sítios onde se conhece ou presume a existência de vestígios arqueológicos, mas onde não está devidamente clarificada esta existência ou se desconhece a sua verdadeira extensão no terreno.
- 3 -Consideram-se ainda, como vestígios arqueológicos, os adros de edifícios religiosos, os achados arqueológicos furtuitos e os objetos isolados com valor histórico e arqueológico.
- 4 -As áreas identificadas como Sítios de Valor Arquitetónico, constantes no Anexo 3 do presente Regulamento, correspondem a sítios em cujo subsolo, debaixo do próprio sítio ou no seu entorno, se conhece ou se presume a existência de vestígios arqueológicos.
- 5 -As áreas identificadas, na Planta de Condicionantes, como Património Classificado, constantes no Anexo 2 do presente Regulamento, correspondem a áreas classificadas, ou em vias de classificação.
- 6 -Nestes espaços são admitidos os usos e atividades previstos no presente artigo e no seguinte, sem prejuízo do disposto na Planta de Ordenamento, no seu Anexo I - Planta de Proteções, na cartografia de Valores Naturais, nas orientações de gestão constantes do PSRN2000, da Secção IV do Capítulo II - Proteção do Ambiente Urbano e dos Recursos Naturais e dos Anexos 4 e 5 ao presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no POPNAL.
Artigo 40.º — Identificação
Vigente desde: 10/08/2021