- 1 -O Património Cultural Inventariado, com a designação A e B usufrui de uma área de proteção de 50 m, podendo a mesma ser alargada consoante a natureza e importância do sítio em causa.
- a)Nas áreas assinaladas na Planta de Ordenamento como A e B quaisquer trabalhos ou obras que envolvam revolvimento ou remoção de terras deverão ser sujeitos à apreciação dos órgãos competentes da administração municipal e precedidos de parecer prévio da entidade que tutela o bem cultural e que indicará as medidas de salvaguarda adequadas a cada caso, nos termos da lei em vigor.
- 2 -Nos locais de ocorrência do Património Cultural Inventariado, qualquer edificação ou modificação de solos fica condicionada à realização prévia de trabalhos arqueológicos, devendo procurar manter-se o uso atual do solo, devendo ser precedidos de parecer prévio da entidade que tutela o bem cultural, que indicará as medidas de salvaguarda adequadas a cada caso, nos termos da lei em vigor.
- 3 -Os objetos isolados, com valor histórico e arqueológico, quer se mantenham nos locais de origem, estejam guardados em algum lugar, público ou particular, ou estejam reaproveitados como elemento de construção em alguma edificação não podem ser removidos, alienados, adulterados ou transformados sem parecer prévio dos serviços competentes da Câmara Municipal para o Património e da entidade da tutela do bem.
Artigo 41.º — Património cultural inventariado
Vigente desde: 10/08/2021