- 1 -Nos Sítios de Valor Arquitetónico, aplica-se o seguinte regime:
- a)A realização de operação urbanística no bem objeto de proteção ou nos prédios confrontantes - diretamente ou com os arruamentos de acesso - deve salvaguardar os valores culturais em presença;
- b)É interdita a realização de qualquer intervenção que destrua, desvirtue ou afete negativamente o bem cultural em presença;
- c)A demolição parcial ou total do bem, objeto de proteção, pode ser permitida, apenas, por razões de segurança, salubridade e higiene.
- 2 -Perante o possível aparecimento de enterramentos e ossadas humanas, quaisquer obras realizadas em Igrejas, Ermidas e Capelas e na sua envolvente, devem recolher o parecer prévio da entidade da tutela.
- 3 -O aparecimento de vestígios arqueológicos fortuitos em quaisquer trabalhos ou obras, obriga à imediata suspensão dos trabalhos e comunicação à entidade que tutela o bem cultural e à Câmara Municipal, só podendo os trabalhos prosseguir após parecer da entidade que tutela o bem cultural, conforme legislação em vigor.
- 4 -O tempo de duração da suspensão referida no n.º 3 dará direito à prorrogação automática por igual prazo da licença para além de outras providências previstas na legislação em vigor.
Artigo 42.º — Sítios de valor arquitetónico
Vigente desde: 10/08/2021