- 1 -Os espaços de equipamentos destinam-se a ocupações existentes de recreio, lazer e de sensibilização ambiental, compatíveis com o solo rural, e compreendem as seguintes subcategorias e tipologias:
- a)Equipamentos de Utilização Coletiva:
- i)Administrativos;
- ii)Culturais;
- iii)Desportivos;
- iv)Ensino;
- v)Proteção Social;
- vi)Religioso.
- b)Infraestruturas:
- i)Parque Eólico.
- a)Equipamentos de Utilização Coletiva:
- 2 -Nestes espaços é permitida a instalação de edificações de apoio direto ao equipamento e de instalações destinadas às atividades desenvolvidas.
- 3 -Nestes espaços são admitidos os usos e atividades previstos no presente artigo e no seguinte, sem prejuízo do disposto na Planta de Ordenamento, no seu Anexo I - Planta de Proteções, na cartografia de Valores Naturais, nas orientações de gestão constantes do PSRN2000, da Secção IV do Capítulo II - Proteção do Ambiente Urbano e dos Recursos Naturais e dos Anexos 4 e 5 ao presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no POPNAL.
Artigo 44.º — Identificação e regime
Vigente desde: 10/08/2021