- 1 -As edificações permitidas no âmbito deste título deverão recorrer à utilização de materiais de origem local, nomeadamente o granito amarelo e/ou xisto e a lousa, trabalhados segundo as técnicas tradicionais de construção.
- 2 -As obras de conservação e de reconstrução de muros ou edificações deverão privilegiar a consolidação dos mesmos, mantendo as suas características originais.
Artigo 76.º
Vigente desde: 10/08/2021