- 1 -A programação da execução do PDM será estabelecida pela Câmara Municipal no plano de atividades e, quando aplicável, no orçamento municipal, devendo privilegiar as seguintes intervenções:
- a)As que contribuem para a concretização dos objetivos do PDM, sejam relevantes para o desenvolvimento do concelho e que sejam considerados de caráter estruturante, no programa de execução;
- b)As que contribuem para a consolidação e regeneração dos aglomerados do território;
- c)As que consolidam e promovem o desenvolvimento turístico do território;
- d)As que concretizam a valorização e a proteção da Estrutura Ecológica Municipal.
- 2 -Sempre que o município venha a considerar ser necessário desenvolver uma solução de conjunto, devem ser elaborados Planos de Urbanização ou de Pormenor, para além das Unidades Operativas de Planeamento e Gestão (UOPG's) programadas.
- 3 -As diferentes categorias de espaços de uso dominante que integram o solo programado são geridos, sem prejuízo do disposto nos respetivos regimes de edificabilidade, sem prejuízo do disposto no artigo 16.º, todos do presente Regulamento, tendo em atenção a cartografia dos Valores Naturais, as correspondentes Orientações de Gestão do PSRN2000, nomeadamente as constantes do Anexo 3, do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no POPNAL.
Artigo 77.º — Programação
Vigente desde: 10/08/2021