- 1 -Os mecanismos de perequação a aplicar nos instrumentos de planeamento e de execução previstos no n.º 2 do artigo anterior são os definidos no regime jurídico em vigor, designadamente o índice médio de utilização, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.
- 2 -O índice médio de utilização e a área de cedência a utilizar nas UOPG's, a que se refere o n.º 2 artigo anterior, serão os fixados nos respetivos planos municipais de ordenamento do território.
- 3 -Nas áreas a sujeitar a Unidades de Execução, a que se refere o n.º 2 do artigo anterior, o índice médio de utilização e a cedência média serão os resultantes da ocupação estabelecida no presente Plano.
Artigo 79.º — Mecanismos de perequação
Vigente desde: 10/08/2021