- 1 -Em operações de loteamento ou operação urbanística que o regulamento municipal considere como de impacte relevante, as áreas destinadas a espaços verdes, a equipamentos de utilização coletiva e estacionamento, serão dimensionados de acordo com os parâmetros definidos no Anexo 7.
- 2 -As parcelas destinadas a cedência resultantes do número anterior, passam a integrar o domínio público municipal através da sua cedência gratuita ao município.
- 3 -O município pode prescindir da integração no domínio público, e consequentemente a cedência da totalidade ou de parte das parcelas referidas no número anterior, sempre que considere que tal é desnecessário ou inconveniente face às condições urbanísticas do local, designadamente quanto à integração harmoniosa ou envolvente, à dimensão da parcela e à sua dotação com espaços verdes e ou equipamentos de utilização coletiva, havendo lugar, nesse caso, ao pagamento de uma compensação estabelecida em regulamento municipal.
Artigo 80.º — Cedências
Vigente desde: 10/08/2021