- 1 -Nas UOPG's delimitadas, a ocupação, o uso e a transformação do solo regem-se pelo presente Plano até à publicação dos respetivos PMOT.
- 2 -A execução das UOPG's realiza-se através de operações urbanísticas obrigatoriamente enquadradas pelos seguintes instrumentos, utilizados isolada ou articuladamente:
- a)Planos de Urbanização;
- b)Planos de Pormenor;
- c)Unidades de Execução.
- 3 -Os instrumentos a que se refere o número anterior referem-se à totalidade ou a parte das UOPG's.
- 4 -Excetua-se do disposto no n.º 2, a concretização dos seguintes tipos de operações urbanísticas:
- a)As obras de alteração;
- b)As obras de conservação;
- c)As obras de reconstrução que não produzam aumento de área de construção.
- 5 -Visando a proteção e a defesa da floresta contra incêndios, nas UOPG's que confinam com espaço florestal, aplicam-se as seguintes medidas:
- a)Estabelecimento de uma faixa de proteção, no mínimo nunca inferior a 100 m, inserida na área onde se pretende edificar, de acordo com o disposto na legislação em vigor;
- b)A implementação da faixa de gestão de combustível deve ser da responsabilidade da entidade promotora da respetiva UOPG.
- 6 -Nas UOPG's, localizadas em solo urbanizado, na ausência da sua elaboração, a execução do presente plano processa-se através das operações urbanísticas apropriadas à natureza e dimensão da intervenção e à inserção desta no tecido urbano envolvente.
- 7 -As diferentes UOPG's são geridos sem prejuízo do disposto nos respetivos termos de referência, e nos artigos 15.º e 16.º, do presente Regulamento, tendo em atenção a cartografia dos Valores Naturais, as correspondentes Orientações de Gestão do PSRN2000, nomeadamente as constantes do Anexo 4 do presente Regulamento, sem prejuízo do disposto no POPNAL.
Artigo 82.º — Regime
Vigente desde: 10/08/2021