Procede-se ao aditamento dos novos artigos 28.º, 29.º, 30.º, 31.º, 32.º, 33.º, 34.º, 35.º, 36.º, 37.º, 38.º, 39.º, 40.º, 41.º, 42.º, 43.º, 44.º, 45.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 50.º, 51.º, 52.º, 53.º, 54.º, 55.º, 56.º e 57.º, referentes aos novos Capítulos VI (artigo 28.º a 35.º), VII (artigos 36.º a 43.º), VIII (artigos 44.º a 45.º), IX (artigos 46.º a 53.º), X (artigos 54.º a 57.º); passando os mesmos a ter a seguinte redação:
«CAPÍTULO VI
ESPAÇO CENTRAL
SECÇÃO I
DEFINIÇÃO E CARACTERIZAÇÃO
Artigo 28.º
Espaço central
1 - O espaço central corresponde a área urbana de usos mistos que integram funções habitacionais e uma concentração diversificada de atividades terciárias, desempenhando, pelas suas características, funções de centralidade.
SECÇÃO II
CATEGORIAS E ZONAS DO ESPAÇO CENTRAL
Artigo 29.º
Categorias de espaço central
No espaço central, são consideradas as seguintes categorias de espaço, consoante o uso dominante diferenciado do solo, onde se autorizada a construção de infraestruturas urbanísticas e edificações, através de licenciamento municipal de loteamento urbano e de obras particulares e que se diferenciam em:
a) Área de espaço central mista - correspondente ao espaço físico onde se implanta equipamento, comércio e serviço conjuntamente com habitação.
b) Área de espaço central de equipamento - correspondente ao espaço onde se implanta predominantemente equipamento, ocupando uma área igual ou superior a 70 % da área da categoria de espaço.
Artigo 30.º
Zonamento das categorias do espaço central
1 - Considerando a prioridade de urbanização, a categoria de espaço central possui a seguinte zona, correspondente a área homogénea bem caracterizada e diferenciada a submeter a estudos de conjunto:
a) Zona de grau 1 - correspondente às zonas de categoria de espaço onde simultaneamente existam terrenos abrangidos por processos de loteamento urbano aprovados, ou com parecer de viabilidade, e disponham de infraestruturas urbanísticas, ou da possibilidade técnica e económica para a sua implantação a curto prazo;
b) Zona de grau 2 - correspondente às zonas de categoria de espaço não abrangidas pelas condições que caracterizam a zona de grau 1, mas que beneficiam de áreas de colmatação e espaços intersticiais, redes de infraestruturas técnicas e de contiguidade face a outras áreas edificadas.
2 - As abreviaturas das categorias e subcategorias de zonamento presentes nas alíneas do número anterior prevalecem sobre aquelas presentes na área cartografada das Plantas de ordenamento na escala 1:10 000.
Artigo 31.º
Disposições comuns
1 - As categorias de espaço e zonas referidas são as que se encontram delimitadas pelo perímetro urbano que resulta da união dos perímetros urbanos estabelecidos nas plantas de ordenamento, à escala 1:10 000 e 1:25 000.
2 - No perímetro urbano, até à aprovação e publicação dos correspondentes planos de urbanização e planos de pormenor, nas áreas apenas abrangidas pela planta de ordenamento à escala 1:25 000, os parâmetros a observar na edificação e urbanização são os correspondentes aos da categoria de espaço e zona da planta de ordenamento à escala 1:10 000, imediatamente adjacente.
3 - A CMSM, na construção de infraestruturas urbanísticas e edificações e no licenciamento de loteamento urbano e de construção, deve assegurar a coerente consolidação da estrutura urbana e a progressiva concretização das categorias de espaço e zonas das áreas urbanas.
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Artigo 32.º
Parâmetros a observar na urbanização do espaço central
1 - Quadro de caracterização:
Parâmetro
Nível da área urbana
Unidade
(N I)
(N II)
Grau 2
Grau 1
Grau 2
Valor
1 - Caracterização geral da urbanização:
1.1 - Revogado
1.2 - Densidade líquida máxima
50
**
20
fogos/ha
1.3 - Índice de ocupação máximo
0,25
0,50
0,20
-
1.4 - Índice de utilização máximo
0,80
1,00
0,40
-
2 - Caracterização geral da edificação
2.1 - Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar:
a) Área mínima do lote
200
250
300
m2
b) Frente mínima do lote
9
12
15
m
c) Índice líquido de ocupação máximo
0,60
0,60
0,60
-
d) Índice líquido de utilização máximo
1,00
1,00
1,00
-
e) Número de pisos máximo
3 (2+1)*
3 (2+1)*
3 (2+1)*
n.º
2.2 - Lotes de habitação coletiva ou mista:
a) Área mínima do lote
300
350
400
m2
b) Frente mínima do lote
15
20
25
m
c) Índice líquido de ocupação máximo
0,50
0,50
0,50
-
d) Índice líquido de utilização máximo
1,70
1,20
1,20
-
e) Número de pisos máximo
4
3
3
n.º
2.3 - Lote não habitacional:
a) Área mínima do lote
300
350
400
m2
b) Frente mínima do lote
15
20
20
m
c) Índice líquido de ocupação máximo
0,60
0,60
0,60
-
d) Índice volumétrico máximo
4,0
3,5
2,5
m3/m2
e) Número de pisos máximo
2
2
2
n.º
* Admite-se o terceiro piso no caso de aproveitamento de sótão em duplex, nos termos das definições o) e q) do artigo 4.º
** (Revogada.)
2 - A área bruta de pavimento construído acima do nível do terreno equivalente a um fogo, para referência, quando não se encontre caracterizado como fogo, é 100 m2 = 1 fogo.
3 - Os limites mínimos e máximos estabelecidos nos parâmetros a), «Área mínima do lote», b), «Frente mínima do lote», c), «Índice líquido de ocupação máximo», e d), «Índice líquido de utilização máximo» ou «Índice volumétrico máximo», só se aplicam aquando da constituição de lotes com logradouro privado.
4 - Os limites mínimos e máximos estabelecidos em 2.1, «Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar», quando a edificação se implanta em banda contínua, são para os parâmetros c) «Índice líquido de ocupação máximo» 0,60 e d) «Índice líquido de utilização máximo» 1,50.
5 - Aos limites estabelecidos no quadro de caracterização para os parâmetros 1.2, 1.3 e 1.4 aplica-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º
6 - No Espaço central, zona de grau 2, enquanto não for aprovado e publicado o plano de urbanização ou plano de pormenor, a constituição de lotes urbanos apenas é permitida nas frentes das vias existentes, nas seguintes condições:
6.1 - Dispondo de rede de iluminação, distribuição elétrica e de abastecimento de água, observar-se-ão os parâmetros estabelecidos no quadro de caracterização do presente artigo.
6.2 - Não dispondo do conjunto das redes públicas referidas, a constituição de lotes urbanos observará as seguintes disposições:
a) Área mínima do lote: 5 000 m2;
b) Frente mínima do lote: 50 m;
c) Afastamento mínimo da edificação ao eixo da via: 6 m, devendo respeitar o alinhamento das edificações licenciadas existentes;
d) Afastamento mínimo da edificação aos limites laterais do lote: 10 m;
e) Altura máxima da construção: 7,5 m.
7 - Os parâmetros estabelecidos no n.º 1 aplicam-se a loteamentos e a conjuntos de edifícios (diversos edifícios no mesmo prédio) a sujeitar a propriedade horizontal. À edificação aplicam-se os critérios qualitativos referidos no artigo 10.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º
Artigo 33.º
Normas gerais a observar na urbanização e edificação do espaço central
1 - Aplicam-se igualmente as normas gerais estabelecidas no artigo 13.º
2 - Enquanto não se realizem obras de urbanização, deverá manter-se o uso do solo agrícola ou florestal aí existente.
Artigo 34.º
Programação dos equipamentos coletivos e espaços verdes públicos
Aos equipamentos coletivos e espaços verdes públicos no espaço central, aplica-se igualmente o disposto no artigo 14.º e demais legislação aplicável.
Artigo 35.º
Programação da superfície comercial
1 - Na programação de superfície comercial no espaço central, aplica-se igualmente o disposto no artigo 15.º, com exceção do previsto no n.º 2 deste artigo.
2 - Admite-se o licenciamento de comércio grossista e de unidades comerciais de dimensão relevante, do tipo centro comercial ou hipermercado, em área de espaço central mista, dispondo de grande acessibilidade à rede nacional de estradas e capacidade adequada de estacionamento, nas áreas urbanas de Salvaterra de Magos e Marinhais.
CAPÍTULO VII
ESPAÇO HABITACIONAL
SECÇÃO I
DEFINIÇÃO E CARACTERIZAÇÃO
Artigo 36.º
Espaço habitacional
O espaço habitacional corresponde a área que se destina preferencialmente ao uso habitacional, podendo acolher outras utilizações compatíveis com o uso habitacional.
SECÇÃO II
CATEGORIAS E ZONAS DO ESPAÇO HABITACIONAL
Artigo 37.º
Categorias de espaço habitacional
No espaço habitacional é considerada a seguinte categoria de espaço:
a) Área de espaço habitacional - categoria de espaço onde se autorizada a construção de infraestruturas urbanísticas e edificações, através de licenciamento municipal de loteamento urbano e de obras particulares e que se diferenciam em:
a1) Área de espaço habitacional mista - correspondente ao espaço físico onde se implanta equipamento, comércio e serviço conjuntamente com habitação;
a2) Área de espaço habitacional - correspondente ao espaço físico onde se implanta predominantemente habitação, equipamento e comércio local, ocupando uma área igual ou superior a 70 % da área da categoria de espaço.
Artigo 38.º
Zonamento das categorias de espaço habitacional
1 - Consoante a prioridade de urbanização, a categoria de espaço habitacional é diferenciada nas seguintes zonas, correspondentes a áreas homogéneas bem caracterizadas e diferenciadas a submeter a estudos de conjunto:
a) Zona de grau 1 - correspondente à zona de categoria de espaço onde simultaneamente existam terrenos abrangidos por processos de loteamento urbano aprovados, ou com parecer de viabilidade, e disponham de infraestruturas urbanísticas, ou da possibilidade técnica e económica para a sua implantação a curto prazo;
b) Zona de grau 2 - correspondente à zona de categoria de espaço não abrangidas pelas condições que caracterizam a zona de grau 1, mas que beneficiam de áreas de colmatação e espaços intersticiais, redes de infraestruturas técnicas e de contiguidade face a outras áreas edificadas.
2 - As abreviaturas das categorias e subcategorias de zonamento presentes nas alíneas do número anterior prevalecem sobre aquelas presentes na área cartografada das Plantas de ordenamento na escala 1:10 000.
Artigo 39.º
Disposições comuns
1 - As categorias de espaço e zonas referidas são as que se encontram delimitadas pelo perímetro urbano que resulta da união dos perímetros urbanos estabelecidos nas plantas de ordenamento, à escala 1:10 000 e 1:25 000.
2 - No perímetro urbano, até à aprovação e publicação dos correspondentes planos de urbanização e planos de pormenor, nas áreas apenas abrangidas pela planta de ordenamento à escala 1:25 000, os parâmetros a observar na edificação e urbanização são os correspondentes aos da categoria de espaço e zona da planta de ordenamento à escala 1:10 000, imediatamente adjacente.
3 - A CMSM, na construção de infraestruturas urbanísticas e edificações e no licenciamento de loteamento urbano e de construção, deve assegurar a coerente consolidação da estrutura urbana e a progressiva concretização das categorias de espaço e zonas das áreas urbanas.
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Artigo 40.º
Parâmetros a observar na urbanização do espaço habitacional
1 - Quadro de caracterização:
Parâmetro
Nível da área urbana
Unidade
(N I)
(N II)
(N III)
(N IV)
(N V)
Grau 2
Grau 1
Grau 2
Grau 2
Grau 2
Grau 2
valor
1 - Caracterização geral da urbanização:
1.2 - Revogado
1.3 - Densidade líquida máxima
50
**
20
20
15
10
fogos/ha
1.4 - Índice de ocupação máximo
0,25
0,50
0,20
0,20
0,20
0,15
-
1.5 - Índice de utilização máximo
0,80
1,00
0,40
0,40
0,40
0,25
-
2 - Caracterização geral da edificação
2.1 - Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar:
a) Área mínima do lote
200
250
300
300
350
400
m2
b) Frente mínima do lote
9
12
15
15
15
15
m
c) Índice líquido de ocupação máximo
0,60
0,60
0,60
0,60
0,60
0,60
-
d) Índice líquido de utilização máximo
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
1,00
-
e) Número de pisos máximo
3 (2+1)*
3 (2+1)*
3 (2+1)*
3 (2+1)*
3 (2+1)*
3 (2+1)*
n.º
2.2 - Lotes de habitação coletiva ou mista:
a) Área mínima do lote
300
350
400
400
450
500
m2
b) Frente mínima do lote
15
20
25
25
25
25
m
c) Índice líquido de ocupação máximo
0,50
0,50
0,50
0,50
0,50
0,50
-
d) Índice líquido de utilização máximo
1,70
1,20
1,20
1,20
1,00
1,00
-
e) Número de pisos máximo
4
3
3
3 (2+1)*
2
2
n.º
2.3 - Lote não habitacional:
a) Área mínima do lote
300
350
400
400
450
500
m2
b) Frente mínima do lote
15
20
20
25
25
25
m
c) Índice líquido de ocupação máximo
0,60
0,60
0,60
0,60
0,60
0,60
-
d) Índice volumétrico máximo
4,0
3,5
2,5
2,5
2,5
2,5
m3/m2
e) Número de pisos máximo
2
2
2
1
1
1
n.º
* Admite-se o terceiro piso no caso de aproveitamento de sótão em duplex, nos termos das definições o) e q) do artigo 4.º
** (Revogada.)
2 - A área bruta de pavimento construído acima do nível do terreno equivalente a um fogo, para referência, quando não se encontre caracterizado como fogo, é 100 m2 = 1 fogo.
3 - Os limites mínimos e máximos estabelecidos nos parâmetros a), «Área mínima do lote», b), «Frente mínima do lote», c), «Índice líquido de ocupação máximo», e d), «Índice líquido de utilização máximo» ou «Índice volumétrico máximo», só se aplicam aquando da constituição de lotes com logradouro privado.
4 - Os limites mínimos e máximos estabelecidos em 2.1, «Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar», quando a edificação se implanta em banda contínua, são para os parâmetros c) «Índice líquido de ocupação máximo» 0,60 e d) «Índice líquido de utilização máximo» 1,50.
5 - Aos limites estabelecidos no quadro de caracterização para os parâmetros 1.2, 1.3 e 1.4 aplica-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º
6 - No espaço habitacional, zona de grau 2, enquanto não for aprovado e publicado o plano de urbanização ou plano de pormenor, a constituição de lotes urbanos apenas é permitida nas frentes das vias existentes, nas seguintes condições:
6.1 - Dispondo de rede de iluminação, distribuição elétrica e de abastecimento de água, observar-se-ão os parâmetros estabelecidos no quadro de caracterização do presente artigo.
6.2 - Não dispondo do conjunto das redes públicas referidas, a constituição de lotes urbanos observará as seguintes disposições:
a) Área mínima do lote: 5 000 m2;
b) Frente mínima do lote: 50 m;
c) Afastamento mínimo da edificação ao eixo da via: 6 m, devendo respeitar o alinhamento das edificações licenciadas existentes;
d) Afastamento mínimo da edificação aos limites laterais do lote: 10 m;
e) Altura máxima da construção: 7,5 m.
7 - Os parâmetros estabelecidos no n.º 1 aplicam-se a loteamentos e a conjuntos de edifícios (diversos edifícios no mesmo prédio) a sujeitar a propriedade horizontal. À edificação aplicam-se os critérios qualitativos referidos no artigo 10.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º
8 - Na área de espaço habitacional, zona de grau 1, da zona das Gatinheiras/Coitadinha, permutada com Benavente, aplicam-se os parâmetros do quadro seguinte:
Parâmetro
Valor
Unidade
1 - Caracterização geral da urbanização:
1.1 - Densidade líquida máxima
25
fogos/ha
1.2 - Índice de ocupação máximo
0,20
-
1.3 - Índice de utilização máximo
0,50
-
2 - Caracterização geral da edificação:
2.1 - Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar:
a) Área mínima do lote
300
m2
b) Frente mínima do lote
6
m
c) Índice líquido de ocupação máximo:
Isolado
0,40
-
Banda
0,60
-
d) Índice líquido de utilização máximo
Isolado
1,0
-
Banda
1,5
-
e) Número de pisos máximo
3 (2+1)*
n.º
2.2 - Lote de habitação coletiva ou mista:
a) Área mínima do lote
450
m2
b) Frente mínima do lote
14
m
c) Índice líquido de ocupação máximo
0,60
-
d) Índice líquido de utilização máximo
1,50
-
e) Número de pisos máximo
3 (2+1)*
n.º
2.3 - Lote não habitacional:
a) Área mínima do lote
450
m2
b) Frente mínima do lote
14
m
c) Índice líquido de ocupação máximo
0,60
m3/ m2
d) Índice volumétrico máximo
4,0
-
e) Número de pisos máximo
3 (2+1)*
n.º
* Admite-se o terceiro piso no caso de aproveitamento de sótão em duplex, nos termos das definições o) e q) do artigo 4.º
Artigo 41.º
Normas gerais a observar na urbanização e edificação do espaço habitacional
1 - Ao espaço habitacional aplicam-se igualmente as normas gerais estabelecidas no artigo 13.º
2 - No espaço habitacional, enquanto não se realizem obras de urbanização, deverá manter-se o uso do solo agrícola ou florestal aí existente.
Artigo 42.º
Programação dos equipamentos coletivos e espaços verdes públicos
Aos equipamentos coletivos e espaços verdes públicos no espaço habitacional, aplica-se igualmente o disposto no artigo 14.º e demais legislação aplicável.
Artigo 43.º
Programação da superfície comercial
1 - Na programação de superfície comercial no espaço habitacional aplica-se igualmente o disposto no artigo 15.º, com exceção do previsto no n.º 2 deste artigo.
2 - Admite-se o licenciamento de comércio grossista e de unidades comerciais de dimensão relevante, do tipo centro comercial ou hipermercado, em área de espaço habitacional mista, dispondo de grande acessibilidade à rede nacional de estradas e capacidade adequada de estacionamento, nas áreas urbanas de Salvaterra de Magos e Marinhais.
CAPÍTULO VIII
ESPAÇO VERDE
SECÇÃO I
DEFINIÇÃO E CARACTERIZAÇÃO
Artigo 44.º
Espaço verde
O espaço verde corresponde a áreas de recreio, lazer, desporto e cultura, integram os espaços verdes de utilização pública existentes e correspondem a áreas com funções de equilíbrio ambiental, de valorização paisagística e de acolhimento de atividades ao ar livre de recreio, lazer, desporto e cultura.
SECÇÃO II
CATEGORIA DE ESPAÇO VERDE
Artigo 45.º
Categoria de espaço verde
No espaço verde é considerada a seguinte categoria de espaço:
a) Área de espaço verde - categoria de espaço onde não é autorizada a construção de infraestruturas urbanísticas nem edificações e consequentemente é interdito o licenciamento municipal de loteamento urbano e de obras particulares a constituir em domínio público ou privado municipal, para utilização como passeio, estada, recreio, lazer e desporto.
CAPÍTULO IX
ESPAÇO URBANO DE BAIXA DENSIDADE
SECÇÃO I
DEFINIÇÃO E CARACTERIZAÇÃO
Artigo 46.º
Espaço urbano de baixa densidade
O espaço urbano de baixa densidade corresponde a área periurbana, parcialmente urbanizada e edificada, apresentando fragmentação e características híbridas de uma ocupação de caráter urbano-rural, com a permanência de usos agrícolas entrecruzados com usos urbanos e existência de equipamentos e infraestruturas, às quais o plano territorial atribui funções urbanas prevalecentes e que são objeto de um regime de uso do solo que garanta o seu ordenamento urbano numa ótica de sustentabilidade e flexibilidade de utilização, bem como a sua infraestruturação com recurso a soluções apropriadas.
SECÇÃO II
CATEGORIA E ZONA DO ESPAÇO URBANO DE BAIXA DENSIDADE
Artigo 47.º
Categoria de espaço urbano de baixa densidade
No espaço urbano de baixa densidade é considerada a seguinte categoria de espaço:
a) Área de espaço urbano de baixa densidade - categoria de espaço onde se autorizada a construção de infraestruturas urbanísticas e edificações, através de licenciamento municipal de loteamento urbano e de obras particulares e que consiste em:
a1) Área de espaço habitacional - correspondente ao espaço físico onde se implanta predominantemente habitação, equipamento e comércio local, ocupando uma área igual ou superior a 70 % da área da categoria de espaço.
Artigo 48.º
Zonamento da categoria de espaço urbano de baixa densidade
1 - Consoante a prioridade de urbanização, a categoria de espaço urbano de baixa densidade corresponde é diferenciada nas seguintes zonas, correspondentes a áreas homogéneas bem caracterizadas e diferenciadas a submeter a estudos de conjunto:
a) Zona de grau 1 - correspondente à zona de categoria de espaço onde simultaneamente existam terrenos abrangidos por processos de loteamento urbano aprovados, ou com parecer de viabilidade, e disponham de infraestruturas urbanísticas, ou da possibilidade técnica e económica para a sua implantação a curto prazo;
b) Zona de grau 2 - correspondente à zona de categoria de espaço não abrangidas pelas condições que caracterizam a zona de grau 1, mas que beneficiam de áreas de colmatação e espaços intersticiais, redes de infraestruturas técnicas e de contiguidade face a outras áreas edificadas.
2 - As abreviaturas das categorias e subcategorias de zonamento presentes nas alíneas do número anterior prevalecem sobre aquelas presentes na área cartografada das Plantas de ordenamento na escala 1:10 000.
Artigo 49.º
Disposições comuns
1 - As categorias de espaço e zonas referidas são as que se encontram delimitadas pelo perímetro urbano que resulta da união dos perímetros urbanos estabelecidos nas plantas de ordenamento, à escala 1:10 000 e 1:25 000.
2 - No perímetro urbano, até à aprovação e publicação dos correspondentes planos de urbanização e planos de pormenor, nas áreas apenas abrangidas pela planta de ordenamento à escala 1:25 000, os parâmetros a observar na edificação e urbanização são os correspondentes aos da categoria de espaço e zona da planta de ordenamento à escala 1:10 000, imediatamente adjacente.
3 - A CMSM, na construção de infraestruturas urbanísticas e edificações e no licenciamento de loteamento urbano e de construção, deve assegurar a coerente consolidação da estrutura urbana e a progressiva concretização das categorias de espaço e zonas das áreas urbanas.
SECÇÃO III
DISPOSIÇÕES ESPECÍFICAS
Artigo 50.º
Parâmetros a observar na urbanização do espaço urbano de baixa densidade
1 - Quadro de caracterização:
Parâmetro
Nível da área urbana
Unidade
(N V)
Grau 2
valor
1 - Caracterização geral da urbanização:
1.1 - Revogado
1.2 - Densidade líquida máxima
10
fogos/ha
1.3 - Índice de ocupação máximo
0,15
-
1.4 - Índice de utilização máximo
0,25
-
2 - Caracterização geral da edificação
1 -
2 -
2.1 - Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar:
a) Área mínima do lote
400
m2
b) Frente mínima do lote
15
m
c) Índice líquido de ocupação máximo
0,60
-
d) Índice líquido de utilização máximo
1,00
-
f) Número de pisos máximo
3 (2+1)*
n.º
2.2 - Lotes de habitação coletiva ou mista:
a) Área mínima do lote
500
m2
b) Frente mínima do lote
25
m
c) Índice líquido de ocupação máximo
0,50
-
d) Índice líquido de utilização máximo
1,00
-
f) Número de pisos máximo
2
n
2.3 - Lote não habitacional:
a) Área mínima do lote
500
m2
b) Frente mínima do lote
25
m
c) Índice líquido de ocupação máximo
0,60
-
d) Índice volumétrico máximo
2,5
m3/m2
e) Número de pisos máximo
1
n.º
* Admite-se o terceiro piso no caso de aproveitamento de sótão em duplex, nos termos das definições o) e q) do artigo 4.º
2 - A área bruta de pavimento construído acima do nível do terreno equivalente a um fogo, para referência, quando não se encontre caracterizado como fogo, é 100 m2 = 1 fogo.
3 - Os limites mínimos e máximos estabelecidos nos parâmetros a), «Área mínima do lote», b), «Frente mínima do lote», c), «Índice líquido de ocupação máximo», e d), «Índice líquido de utilização máximo» ou «Índice volumétrico máximo», só se aplicam aquando da constituição de lotes com logradouro privado.
4 - Os limites mínimos e máximos estabelecidos em 2.1, «Lote de habitação unifamiliar ou bifamiliar», quando a edificação se implanta em banda contínua, são para os parâmetros c) «Índice líquido de ocupação máximo» 0,60 e d) «Índice líquido de utilização máximo» 1,50.
5 - Aos limites estabelecidos no quadro de caracterização para os parâmetros 1.2, 1.3 e 1.4 aplica-se o disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 12.º
6 - No espaço urbano de baixa densidade, zona de grau 2, enquanto não for aprovado e publicado o plano de urbanização ou plano de pormenor, a constituição de lotes urbanos apenas é permitida nas frentes das vias existentes, nas seguintes condições:
6.1 - Dispondo de rede de iluminação, distribuição elétrica e de abastecimento de água, observar-se-ão os parâmetros estabelecidos no quadro de caracterização do presente artigo.
6.2 - Não dispondo do conjunto das redes públicas referidas, a constituição de lotes urbanos observará as seguintes disposições:
a) Área mínima do lote: 5 000 m2;
b) Frente mínima do lote: 50 m;
c) Afastamento mínimo da edificação ao eixo da via: 6 m, devendo respeitar o alinhamento das edificações licenciadas existentes;
d) Afastamento mínimo da edificação aos limites laterais do lote: 10 m;
e) Altura máxima da construção: 7,5 m.
7 - Os parâmetros estabelecidos no n.º 1 aplicam-se a loteamentos e a conjuntos de edifícios (diversos edifícios no mesmo prédio) a sujeitar a propriedade horizontal. À edificação aplicam-se os critérios qualitativos referidos no artigo 10.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 13.º
Artigo 51.º
Normas gerais a observar na urbanização e edificação do espaço urbano de baixa densidade
1 - Ao espaço urbano de baixa densidade aplicam-se igualmente as normas gerais estabelecidas no artigo 13.º
2 - No espaço urbano de baixa densidade, enquanto não se realizem obras de urbanização, deverá manter-se o uso do solo agrícola ou florestal aí existente.
Artigo 52.º
Programação dos equipamentos coletivos e espaços verdes públicos
Aos equipamentos coletivos e espaços verdes públicos nos espaços urbanos de baixa densidade, aplica-se igualmente o disposto no artigo 14.º e demais legislação aplicável.
Artigo 53.º
Programação da superfície comercial
1 - Na programação de superfície comercial no espaço urbano de baixa densidade aplica-se igualmente o disposto no artigo 15.º, com exceção do previsto no n.º 2 deste artigo.
2 - Admite-se o licenciamento de comércio grossista e de unidades comerciais de dimensão relevante, do tipo centro comercial ou hipermercado, em área de espaço habitacional mista, dispondo de grande acessibilidade à rede nacional de estradas e capacidade adequada de estacionamento, nas áreas urbanas de Salvaterra de Magos e Marinhais.
CAPÍTULO X
ESPAÇO DE ATIVIDADE ECONÓMICA
SECÇÃO I
DEFINIÇÃO E CARACTERIZAÇÃO
Artigo 54.º
Espaço de atividade económica
O espaço de atividade económica, destina-se ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano, nomeadamente atividades industriais, de armazenagem e logística, podendo integrar também, estabelecimentos comerciais/serviços/restauração, infraestruturas territoriais, infraestruturas urbanas, equipamentos de utilização coletiva e equipamentos municipais desde que não coloquem em causa o âmbito das diretrizes do PROT-OVT.
SECÇÃO II
CATEGORIAS DE ESPAÇO DE ATIVIDADE ECONÓMICA
Artigo 55.º
Categorias de espaço de atividade económica
1 - No espaço de atividade económica são consideradas as seguintes categorias de espaço onde é autorizada a construção de infraestruturas urbanísticas e edificações através de licenciamento municipal de loteamento urbano e de obras particulares e ainda estabelecimentos e atividades industriais, através de licenciamento industrial:
a) Área de atividade económica - nível 1 - correspondente às áreas de atividades económicas de Salvaterra de Magos, Muge, Muge-Estação de CF, Marinhais e Glória do Ribatejo, existentes e a manter;
b) Área de atividade económica - nível 2 - correspondente às áreas de atividades económicas de Salvaterra de Magos, Muge, Muge-Estação de CF, Marinhais e Glória do Ribatejo, a construir.
2 - Além das Áreas de atividades económicas referidas no n.º 1, existem licenciados estabelecimentos e atividades industriais no espaço agrícola, espaço florestal e espaço agroflorestal, que se mantêm como existentes.
3 - Poderão ser licenciados outros estabelecimentos e atividades industriais, nos termos do artigo 64.º, no espaço agrícola, do artigo 68.º, no espaço florestal, do artigo 71.º, no espaço agroflorestal e do artigo 88.º, no espaço outras áreas agrícolas.
Artigo 56.º
Parâmetros a observar na urbanização de área de atividade económica
1 - Área de atividade económica - nível 1:
1.1 - Área mínima do lote - 400 m2;
1.2 - Frente mínima do lote - 20 m;
1.3 - Índice de ocupação máximo - 0,40;
1.4 - Índice volumétrico máximo - 3 m3/m2;
1.5 - Índice de impermeabilização máximo - 0,60;
1.6 - Afastamento mínimo ao limite da frente do lote - 5 m;
1.7 - Afastamento mínimo ao limite do tardoz do lote - 5 m;
1.8 - Afastamento mínimo ao limite da lateral do lote - 5 m;
1.9 - Perfil transversal mínimo da via de acesso à frente do lote (domínio público) - conforme o disposto na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, alterada pela Declaração de Retificação n.º 24/2008, de 2 de maio.
2 - O afastamento referido no n.º 1.6 será de 0 m quando se verifique o alinhamento por edificação existente.
3 - Os afastamentos referidos nos n.os 1.7 e 1.8 serão de 10 m quando confinantes com área residencial.
4 - O valor referido no n.º 1.9 será o do perfil consolidado, quando existente.
5 - Área de atividade económica - nível 2:
5.1 - Área mínima do lote - 800 m2;
5.2 - Frente mínima do lote - 20 m;
5.3 - Índice de ocupação máximo - 0,30;
5.4 - Índice volumétrico máximo - 3 m3/m2;
5.5 - Índice de impermeabilização máximo - 0,60;
5.6 - Afastamento mínimo ao limite da frente do lote - 5 m;
5.7 - Afastamento mínimo ao limite do tardoz do lote - 5 m;
5.8 - Afastamento mínimo ao limite da lateral do lote - 5 m;
5.9 - Perfil transversal mínimo da via de acesso à frente do lote (domínio público) - conforme o disposto na Portaria n.º 216-B/2008, de 3 de março, alterada pela Declaração de Retificação n.º 24/2008, de 2 de maio.
6 - Os afastamentos referidos nos n.os 5.7 e 5.8 serão de 10 m quando confinantes com área residencial.
Artigo 57.º
Normas gerais a observar na urbanização e edificação de área de atividade económica
1 - O licenciamento industrial observa o regime jurídico geral estabelecido.
2 - Na área de atividade económica de nível 1 e nível 2 deverão ser estabelecidas zonas verdes de proteção e enquadramento com dimensão e constituição adequadas à proteção e minimização dos impactes negativos aí gerados e assegurado o tratamento dos efluentes.
3 - Os planos de pormenor ou processos de loteamento industrial na área de atividade económica - nível 2, definirão o regime das atividades industriais nessas áreas, bem como os condicionamentos urbanísticos, limites de poluição e de consumos de água e eletricidade, as características das edificações e ocupação do solo e os demais requisitos de observância obrigatória para o seu licenciamento.
4 - Na área de atividade económica, enquanto não se realizarem as respetivas obras, deverá manter-se o uso do solo, agrícola ou florestal, aí existente.
5 - Na área de atividade económica - nível 1 e nível 2, nas parcelas existentes à data de publicação do PDM, servidas por energia elétrica e abastecimento de água, admite-se o índice de ocupação máximo de 0,70.».